Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA (ANTONIO DA PIEDADE BRASILINO DOS SANTOS), através de seu advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais finais, conforme cálculo de ID nº 117882411. Buriti/MA, 26 de abril de 2024. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800833-60.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO DA PIEDADE BRASILINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA (ANTONIO DA PIEDADE BRASILINO DOS SANTOS), através de seu advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais finais, conforme cálculo de ID nº 117882411. Buriti/MA, 26 de abril de 2024. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800833-60.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO DA PIEDADE BRASILINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
29/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2024, 11:47
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:20
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:22
Publicação
30/01/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800833-60.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO DA PIEDADE BRASILINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO DA PIEDADE BRASILINO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
10/01/2024, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
09/01/2024, 09:50
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:37
Publicação
18/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 14 de novembro de 2023. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800833-60.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO DA PIEDADE BRASILINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
15/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2023, 13:14
Petição (Contestação)
14/11/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:05
Outras Decisões
19/10/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 09:04
Documento (Certidão)
06/06/2023, 09:04
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:30
Outras Decisões
03/05/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 11:24
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:23
Decurso de Prazo
21/01/2023, 19:07
Publicação
14/12/2022, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800833-60.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO DA PIEDADE BRASILINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062813361340100000045096052 Comprovante de endereco Documento Diverso 21062813361371700000045096056 decl Hipossuficiencia Antonio da piedade Brasilino dos santos_1 Documento Diverso 21062813361467600000045096058 Documentos pessoais Documento Diverso 21062813361474800000045096059 historico(5) Documento de Identificação 21062813361480400000045096060 procuracao Antonio da piedade Brasilino dos santos_1 Documento Diverso 21062813361486400000045096066 SUBSTABELECIMENTO MÁRCIO.docx Documento Diverso 21062813361493200000045096061 PETICAO INICIAL- contrato 329985913-6 Petição 21062813361536600000045096062 Reclamação 20210400004492847 Documento Diverso 21062813361541900000045096064 Decisão Decisão 21072316051032000000046488033 Intimação Intimação 21073010052714800000046776589 Emenda a Inicial Petição 21080517034625800000047131727 RESOLUCAO N 31-2021- REVOGA A RESOLUCAO N 43-2017 Processo Administrativo 21080517034631500000047131729 Certidão Certidão 21092914552732400000050192559 Sentença Sentença 21111814422840900000052940330 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21112215002803900000053133899 Apelação-AUTOR Apelação 21113017100476600000053689639 0800833-60.2021.8.10.0077 Apelação 21113017100480400000053689640 Certidão Certidão 22011916595902600000055545034 Despacho Despacho 22040812061386400000060371137 Citação Citação 22040812061386400000060371137 Citação Citação 22040812061386400000060371137 contrarrazões Petição 22053010524668200000063616328 CR AP - ANTONIO DA PIEDADE BRASILINO DOS SANTOS Contrarrazões 22053010524674600000063616330 procuração atos e subs PAN 2022 Procuração 22053010524682000000063616335 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22060110365370900000063808773 0800-834-45.2021 - 0800825-83.2021 -0801385-25.2021 - 0800833-60.2021 Aviso de Recebimento 22060110365377200000063808777 Certidão Certidão 22071913532607200000066908423 Decisão Decisão 22082813241600000000071899629 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22082914493500000000071899630 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092609584400000000071899631 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22111614173972500000075283189 Buriti/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
22/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 15:52
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 12:44
Documento (Decisão)
26/09/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio da Piedade Brasilino dos Santos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22861-A)
Apelado: Banco PAN S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800833-60.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Piedade Brasilino dos Santos em face da Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito através de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda à exordial. O autor Antônio da Piedade Brasilino dos Santos — ora Apelante — propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material contra o Banco PAN S.A. – ora Apelado. Em sua exordial, narra que descobriu um desconto mensal em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado do contrato nº 329985913-6, no valor de R$ 10.561,24. Afirma desconhecer a referida contratação, atestando nunca ter pactuado qualquer avença com o Banco demandado. Petição inicial (Id. 19654646, PJe 2º) juntada com diversos documentos. Decisão (Id. 19654655, PJe 2º), determinando o Juízo primevo a comprovação de reclamação administrativa para que se configure o interesse processual. Petição (Id. 19654657, PJe 2º), alegando a parte autora que tentou realizar a reclamação, contudo não obteve êxito. Sentença (Id. 19654660, PJe 2º) extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda correta, considerando o Magistrado de primeiro grau os termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelação Cível (Id. 19654662, PJe 2º), em que a parte autora defende o princípio da inafastabilidade de jurisdição e que a ausência de demonstração de prévia tentativa de conciliação não enseja a extinção do feito, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação. Autos distribuídos a este signatário. Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação Cível e enfrenta-se o mérito recursal. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão, objeto de discussão no presente Apelo, restringe-se à necessidade de comprovação de prévia tentativa de resolução da demanda, pela via administrativa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Entendo que não se trata de requisito para a interposição da ação a comprovação obrigatória de prévia autocomposição. A Lei Adjetiva Civil, ademais, faculta à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade da realização de audiência de conciliação, inclusive como elemento obrigatório da petição inicial (art. 319, VII). Cumpre destacar que a tentativa de conciliação prévia, pela via administrativa, não consubstancia em exigência legal prevista na norma processual, mas, tão somente, em instrumentos extrajudiciais com o objetivo de incentivar a solução amigável entre as partes. É importante sublinhar que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Assim, não se mostra cabível condicionar o processamento do feito à demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da demanda, de maneira que a sentença impugnada deve ser anulada. É entendimento sedimentado em diversas decisões proferidas no âmbito das Câmaras Isoladas Cíveis desta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II – Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Agravo de Instrumento nº 0811900-30.2019.8.10.0000. Sessão Virtual de 6 a 13/8/2020). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 0803924-35.2020.8.10.0000. Rela. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão Virtual de 22 a 29/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. “Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário”(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2. Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I – Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II – A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I – A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II – Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – Apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site “consumidor.gov” antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) Isto posto, conforme devidamente fundamentado, com fulcro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do Recurso interposto por Antônio da Piedade Brasilino dos Santos, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a Sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2022, 13:53
Decurso de Prazo
19/07/2022, 20:41
Documento (Certidão)
19/07/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2022, 14:40
Movimentação processual
08/04/2022, 14:38
Mero expediente
08/04/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 10:11
Documento (Certidão)
19/01/2022, 16:59
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:32
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:31
Petição (Apelação)
30/11/2021, 17:10
Publicação
24/11/2021, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DA PIEDADE BRASILINO DOS SANTOS
Requerido: BANCO PAN S/A FINALIDADE: PUBLICAR E INTIMAR a parte autora por seu advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI 19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA COMARCA DE BURITI-MA Processo nº. 0800833-60.2021.8.10.0077 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DA PIEDADE BRASILINO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial). Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, não apresentou a resposta desta, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora está questionando operação com mais de 2 (dois) anos de inserção (ano de 2019). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada, a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor que pagou pela avença durante mais de 2 (dois) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
23/11/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
18/11/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 14:55
Documento (Certidão)
29/09/2021, 14:55
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:03
Publicação
03/08/2021, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DA PIEDADE BRASILINO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferido pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800833-60.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada pelo autor acima epigrafado em face da instituição financeira também indicada acima. Para demonstrar a pretensão resistida, a parte autora indicou que apresentou reclamação via portal CONSUMIDOR.GOV. Contudo, não indicou a resposta do fornecedor, o que impede a análise de comprovação do interesse processual. Assim, determino que a parte autora emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e junte aos autos comprovação válida da pretensão resistida (resposta do fornecedor e/ou comprovação de ausência da mesma). Advirta-se que o decurso do prazo em branco, acarretará a ausência de interesse processual e resultará no indeferimento da inicial. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Buriti, 23/07/2021. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti