Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUCENIR DA CONCEICAO SILVA PINHEIRO Advogado polo ativo: Advogado do(a)
AUTOR: WELINGTON VIEGAS PEREIRA - MA17109 Requerido(a): MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Advogado polo passivo: SENTENÇA Ação ordinária proposta por LUCENIR DA CONCEICAO SILVA PINHEIRO contra o MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA, na qual requer seja declarado nulo o processo administrativo disciplinar (PAD) que ensejou sua demissão do cargo efetivo até então ocupado, com correspondente reintegração neste, além do recebimento da remuneração dos meses em que ficou afastada do serviço público injustamente até o presente momento. Por fim, requer a condenação do réu em indenização por danos morais e a apuração dos supostos atos de improbidade administrativa que permearam o processo de demissão da parte autora. Aduz que foi aprovada no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Palmeirândia para o cargo de AOSD- Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do certame público de 2013 (Edital 001/2013), tendo sido nomeada e empossada no referido cargo no ano de 2018. Alega que com o advento da nova gestão no ano de 2021, todos os servidores públicos municipais foram convocados para a realização do recadastro dos servidores, tendo a parte autora apresentado a documentação pertinente e, em razão disso, foi instaurado processo administrativo disciplinar para apuração de suposto pagamento ilegal de sua remuneração. A conclusão do PAD foi pela demissão da servidora, em razão de sua nomeação ter ocorrido após o termo final da vigência do certame. A parte requerente informa que o referido processo administrativo foi ilegal, por desrespeitar o contraditório e ampla defesa. Inicial instruída com documentos. Informações prestadas pelo Município de Palmeirândia, com documentos (ID 52244562) Decisão de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 52730378). Citado, o réu apresentou contestação e documentos (ID 55355698). Devidamente intimado, o Ministério Público não se manifestou nos autos. Intimada para apresentação de réplica (ID 72806143), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão posta cinge-se em analisar o ato da administração pública que suspendeu o salário e posteriormente demitiu a parte autora do cargo de AOSD- Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, junto ao Município de Palmeirândia. Considerando os inúmeros processos que advieram sobre o mesmo fato, impõe-se concluir pela legalidade na demissão da parte requerente e do PAD instaurado. Ao Poder Executivo é dado o poder de rever seus próprios atos, seja do ponto de vista da legalidade ou, a depender da situação, do ponto de vista da conveniência. Nesse sentido, são as disposições das vetustas súmulas 473 e 346 do STF, que assim dispõem in verbis: Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Tal situação não exclui o controle último de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, ex vi do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o Poder Executivo tem a dever legal de instaurar procedimento administrativo para correção de ilegalidade nos atos da administração, não se tratando de conduta estranha à função. Entretanto, deve prezar pelas garantias do contraditório e ampla defesa, e pela observância do procedimento administrativo legal. Obedecidas todas as formalidades legais e procedimentais, ao Judiciário cumpre apenas decotar eventuais violações à lei e à Constituição. No caso, o procedimento seguiu de forma regular, resguardando-se a garantia de defesa e contraditório. Como se observa do PAD instaurado contra a parte autora e anexado pelo Município de Palmeirândia, admitido inclusive em petição inicial, no momento do indiciamento foi ofertado prazo para defesa de 10 (dez) dias, tudo isso em conformidade à lei municipal nº 007/2001, tendo a requerente assinado o mandado de notificação e apresentado defesa (IDs 55355702, pág. 12). Embora a parte autora alegue ofensa ao contraditório no PAD, a documentação dos autos demonstra o oposto, inexistindo prejuízo à parte autora, que devidamente tomou ciência e se manifestou no PAD que ensejou sua demissão. Importante as lições da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Quanto à questão em si, não vejo ilegalidade no afastamento/demissão da parte requerente, pois, como se verifica dos autos,
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801848-32.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de nomeação e posse ocorrida anos (em 2018 e 2020, respectivamente - IDs 50775799 e 50775800) após a expiração do prazo de validade do concurso público, o que, na prática, equivale à nomeação sem prévio concurso público; ato sabidamente ilegal e nulo de pleno direito. Não se desconhece a existência uma decisão liminar na ação civil pública de n. 0001468-52.2015.8.10.0120 que, em tese, serviu de justificativa para a nomeação tardia. Todavia, não foi estabelecido (nem poderia) um poder para o gestor da época nomear de forma aleatória de qualquer aprovado, de modo indeterminado no tempo, mas sim para verificar a questão dos casos em que havia “contratados” em cargos públicos e proceder a nomeação do respectivo excedente. É uma dedução lógica da própria ação, que visava justamente corrigir a ilegalidade de se colocar servidores contratados ao invés de servidores efetivos, quando existentes cargos vagos. Até porque seria impossível nomear todos os constantes no cadastro de reserva, sem que ficasse demonstrada e efetiva existência do cargo público. Em suma, a nomeação pressupõe existência do cargo vago. A decisão judicial então proferida não poderia abranger situações a surgirem no futuro, caso contrário ela funcionaria como uma lei e não como uma decisão. Seria uma espécie de decisão/sentença condicional. A decisão não tem o condão de prorrogar indefinidamente o prazo de validade do concurso, abrangendo indefinidamente todas as situações que ocorressem no futuro, mas sim de regular as situações nela apreciadas. O âmbito de eficácia da decisão liminar, proferida na respectiva ação civil pública abrangeu somente aquelas situações existentes à época de sua prolatação. Não se trata de uma carta branca para o gestor nomear nos vindouros anos quem lhe aprouvesse e quando ele quisesse, mesmo com o concurso já expirado o prazo de validade. Seria uma violação frontal à Constituição Federal, nos termos do art. 37, incisos I, II e III. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; O próprio edital do concurso também é cristalino que ao estabelecer no item 13.1 "Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas para cada cargo serão nomeados obedecendo rigorosamente à ordem de classificação". No item 13.2 também consta "Os candidatos aprovados, constante da lista de classificação definitiva serão convocados para escolha de vagas, segundo a conveniência da Administração e observada, a ordem de classificação no referido concurso." Portanto, em tese, a nomeação somente poderia estar supedaneada na decisão judicial, se fosse ao menos próximo ao tempo de sua prolação, e observasse a questão dos excedentes e a respectiva ordem. Nomeações avulsas e aleatórias anos após o prazo de validade do concurso, sem atender especificamente à questão de substituição dos contratados, não estão revestidas do manto da legalidade. É fato que o ato administrativo da Portaria de Nomeação geraria em tese uma presunção de legitimidade. Todavia, em se tratando de procedimento administrativo que tenha suspendido sua eficácia, baseado em indícios concretos de ilegalidade, caberia à parte autora, desse modo, a comprovação de que o ato fora, deveras, legal. Ou seja, deveria comprovar que foi regularmente aprovada no concurso público, que foi nomeada com a observância das exigências legais, que foi nomeada dentro do prazo de validade do concurso, ou que estava incluída nas situações abrangidas pela decisão judicial mesmo tanto tempo depois, etc. Entretanto, não restou demonstrada a ilegalidade do procedimento de modo que não é possível vislumbrar o direito alegado em detrimento da presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito do respectivo procedimento administrativo. Como se não bastasse, nos autos do processo nº 0001468-52.2015.8.10.0120, a decisão liminar supracitada foi substituída por sentença de mérito, que julgou improcedente o pedido de nomeação dos excedentes do certame. Contra a sentença o Ministério Público interpôs apelação, cujo julgamento, com trânsito em julgado em 14/04/2023, foi no sentido de negar provimento ao recurso. Segue trechos do julgado: […] Pois bem. Consoante relatado, o Órgão Ministerial apelante intenta a modificação parcial do decisum, para que sejam julgados procedentes, na totalidade, os pleitos por ele formulados na ação civil pública originária e também reconhecido o direito à nomeação dos candidatos remanescentes aprovados no concurso público viabilizado pelo Município de Palmeirândia e regido pelo Edital n.º 01/2013. No entanto, analisando os autos, em que pesem as alegações recursais, a insurgência não merece acolhida. Isso porque, em razão das diversas reclamações formuladas pelos candidatos remanescentes do concurso público realizado pelo Município de Palmeirândia, ora apelado, através do Edital n.º 001/2013 (Id 17484914, p. 16; Id 17484915, p. 1/14; Id 17484916, p. 1/16; Id 17484917, p. 1/16; Id 17484918, p. 1/15 e Id 17484919, p. 1/2), para provimento de vários cargos da administração, e as quais ensejaram a instauração do Procedimento Administrativo n.º 96/2015 PJSB (Id 17484913, p. 10/12 a Id 17484922, p. 1/6), atuou eficazmente o Órgão Ministerial de primeiro grau ao ajuizar a ação civil pública originária, no afã de obter a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas, ainda mais ante as informações de existência de contratados temporários exercendo as funções àqueles cometidas. Mas o fato é que, no decorrer da lide, o ente municipal em comento demonstrou que todas as vagas ofertadas no concurso público em questão foram devidamente preenchidas com os candidatos classificados no certame, nos termos da respectiva Lei Municipal n.º 05/2013 de criação dos cargos (Id 17484914, p. 15). Ainda, no decorrer da validade do concurso, foram convocados o equivalente a 30% (trinta por cento) dos excedentes (Id 17484919, p. 10 e Id 17484923, p. 3/4), e quanto a tais aspectos sequer controverte o Órgão Ministerial. Tal qual bem explicitado pelo magistrado a quo (Id 17485055), os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação no limite do número de vagas definido no Edital do concurso – que terão direito subjetivo à nomeação. […] Sob essa ótica, não demonstrada no processo a ocorrência de contratações ilegais, em preterição a candidatos concursados, pois sequer atestou-se a existência de vagas aptas a serem preenchidas, e não evidenciado nos autos que as contratações temporárias, afirmadas nas reclamações que embasaram a peça exordial da ação originária e, ainda, no decorrer da lide, efetivamente, configuraram-se como precárias ou ilegais, afigura-se insubsistente a pretensão do Ministério Público em tentar forçar - quando há muito já expirado o prazo de validade do concurso, ressalte-se -, a nomeação de candidatos remanescentes que, por excedentes - aprovados fora do número de vagas previstas no edital – sequer demonstraram o surgimento de novas vagas ou a ocorrência de preterição de forma arbitrária e imotivada por parte do ente municipal recorrido. […] Por fim, o suposto surgimento das vagas consideradas pelo Parquet em razão da nomeação de vários excedentes não as torna, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, automaticamente ilegais, tendo em vista a conveniência da Administração, observados, é claro, os preceitos legais e editalícios, para cada situação particular. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001468-52.2015.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA. Relator: Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA. Trânsito em julgado em 14/04/2023) No caso dos autos, verifico que a parte requerente, LUCENIR DA CONCEIÇÃO SILVA PINHEIRO, nem mesmo comprovou ter sido aprovado dentro das vagas oferecidas no edital. Embora no caso da autora pudesse estar no cadastro de reserva, a nomeação deveria se dar dentro do prazo de validade do concurso ou para atender situação específica da decisão judicial, observadas as regras e especialmente a ordem de classificação. Em relação à apuração de atos de improbidade administrativa nestes autos,
trata-se de inadequação da via eleita, não sendo inclusive a parte autora legítima para instaurar processo de tal natureza, tudo em conformidade à Lei nº 8.429/92, com alterações advindas pela Lei nº 14.230/21. Por derradeiro, a indenização por danos morais é devida em casos de ofensa a direito de personalidade. É preciso a configuração de conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de provar o dano sofrido por qualquer conduta da Administração Pública. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC). Transitada esta em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA