Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Vaz de Lima Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Itaú BMG S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800844-89.2021.8.10.0077 - BURITI
Vistos, etc. O Assento Regimental ASSENT-GP-122024 possui a seguinte redação: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão proferida na 5ª Sessão Administrativa do Órgão Especial do dia 28 de fevereiro de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255, de 3 de novembro de 2022 e, CONSIDERANDO o que estabelece o art. 8º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, R E S O L V E: Art. 1º Alterar o art. 2º do Assento Regimental nº 1, de 22 de fevereiro de 2023 – ASSENTREG-GP, que passa a ter a seguinte redação: (…) “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.” Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. O presente apelo, recebido nesta Corte em 06/08/2025, tem por objeto relação jurídica travada entre pessoa natural e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), ou seja, de índole eminentemente privada. Uma vez que o recurso foi recebido na Corte após 26/01/2023, não há mais que se observar a prevenção, antes estabelecida, desta Câmara.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a redistribuição deste apelo entre as câmaras de direito privado desta Corte. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”