Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0802918-24.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802918-24.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Retifique-se a autuação quanto à classe judicial.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelas alegações descritas no ID 73988441. Petição do executado (ID 76919151) informando o pagamento. Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvará (ID 77641782). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 76919152.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 82456951, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo".
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 22:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2022, 17:34
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 17:19
Publicação
14/12/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:07
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:06
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802918-24.2020.8.10.0022.
AUTOR: FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (quinze) dias, sobre certidão de ID 80942426. Açailândia-MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
22/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:57
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:56
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:52
Mero expediente
01/09/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 19:05
Recebimento (competência exclusiva)
15/08/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 9.957) 1ª APELADA/ 2ª
APELANTE: FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/MA Nº 9.957) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 970,55 (novecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos). Valor das parcelas: R$ 29,00 (vinte e nove reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 02 (duas). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela primeira parte apelada do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte em casos similares. 4. Recursos desprovidos DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A e Francisca Salviana Rodrigues da Silva, nos dias 10/02/2022 e 11/02/2022, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 12/01/2022 (Id. 16911875), pelo Juiz de Direito da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Clécia Pereira Monteiro, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em 03.09.2020, por, Francisca Salviana Rodrigues da Silva, assim decidiu: “…Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar nula a relação contratual objeto da presente ação; b) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente da conta corrente titularidade da parte autora, no montante descontado das parcelas mensais de R$ 29,00 cada, referente ao contrato em discussão, que foram descontadas no período de janeiro a fevereiro de 2016; c) Condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir de cada desconto, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 16911879, aduz em síntese, o primeiro apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A), que em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente, razão porque requer "a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; c) A condenação da parte adversa nas penas de litigância de má-fé; d) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; e) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; f) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); g) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; h) Na eventualidade da manutenção da condenação do recorrente, a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada". Já a segunda parte apelante (FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA), em sede de razões recursais constantes no Id. 16234837, aduz em suma, que a instituição financeira, não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da contratação, portanto é latente a fraude praticada, por todo o exposto, requer “a) A concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº.1060/1950; b) A prioridade processual nos termos do art. 71 da Lei nº. 10741/2003; c) O conhecimento e o provimento do Recurso reformando a sentença, majorando a condenação da Recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; d) A atualização monetária e juros desde o evento danoso, nos termos nº. 54 do STJ; e) A majoração da condenação de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre a condenação nos termos do art. 85, §2º. e ss do NCPC; f) A intimação da REQUERIDA, para, querendo, apresentar reposta ao presente Recurso”. A primeira parte apelada (FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA), mesmo devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 16911897. Por sua vez, o segundo apelado (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), apresentou as contrarrazões que repousa no Id 16911889, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17668782). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a primeira parte apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, no qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801122-93.2021.8.10.0076 – BREJO/MA 1º APELANTE/2º indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 805640018, no valor de R$ 970,55 (novecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 29,00 (vinte e nove reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o primeiro apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A), não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. Quanto ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802918-24.2020.8.10.0022 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
19/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 13:53
Documento (Ofício)
11/05/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:33
Documento (Certidão)
11/05/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:01
Decurso de Prazo
28/03/2022, 17:28
Decurso de Prazo
16/03/2022, 09:40
Publicação
24/02/2022, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 01:53
Decurso de Prazo
17/02/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 21:27
Documento (Certidão)
15/02/2022, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0802918-24.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802918-24.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
11/02/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:07
Petição (Apelação)
10/02/2022, 01:46
Publicação
31/01/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802918-24.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2022, 12:40
Procedência
12/01/2022, 10:01
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:44
Documento (Certidão)
18/11/2021, 09:44
Decurso de Prazo
08/11/2021, 18:12
Decurso de Prazo
05/11/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 23:24
Publicação
25/10/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0802918-24.2020.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes e os fatos narrados coincidem com aqueles deduzidos no bojo da ação de nº 0802916-24.2020.8.10.0022 no que se refere ao empréstimo de contrato n° 765591359, no valor de R$ 955,52 (novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) demonstrando a possibilidade de ocorrência de litispendência. Intimem-se as partes, por intermédio de advogado (a), para se manifestarem nos autos acerca de eventual litispendência em relação ao empréstimo citado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Açailândia-MA -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802918-24.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:10
Mero expediente
15/10/2021, 15:01
Conclusão (para julgamento)
11/10/2021, 11:35
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 11:33
Documento (Certidão)
11/10/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:47
Publicação
29/09/2021, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0802918-24.2020.8.10.0022 intime-se a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresente réplica. Açailândia, 23 de setembro de 2021 ANA KARENINA GOMES FEITOSA Técnico Judiciário
24/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2021, 21:44
Documento (Certidão)
23/09/2021, 11:16
Decurso de Prazo
23/09/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 20:27
Decurso de Prazo
10/09/2021, 08:20
Publicação
09/09/2021, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802918-24.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: FRANCISCA SALVIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo: 0802918-24.2020.8.10.0022
Intimação - PROCESSO Nº: 0802918-24.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital. Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2021, 14:34
Mero expediente
02/08/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 08:56
Documento (Certidão)
20/07/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 20:10
Publicação
06/04/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - SEGUE EM ANEXO