Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE PAIVA e outros Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Decorreu o prazo sem que o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE promovesse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Desta forma, determino o sequestro da quantia requisitada de R$ 1.097,13, bloqueando-se o valor devido via sistema Sisbajud. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência do valor para conta judicial, expedindo-se em seguida, alvará judicial em nome da advogado da parte autora para recebimento dos honorários de sucumbência. Recolham-se as custas do selo. Autorizo a expedição de alvará de transferência para a conta do favorecido a ser indicada nos autos. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800863-22.2020.8.10.0048 INTIME-SE a advogada da parte autora, para querendo promover a habilitação dos herdeiros nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de expedição do precatório. Faça constar que no caso de inércia, o processo será arquivado. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE PAIVA e outros Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Decorreu o prazo sem que o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE promovesse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Desta forma, determino o sequestro da quantia requisitada de R$ 1.097,13, bloqueando-se o valor devido via sistema Sisbajud. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência do valor para conta judicial, expedindo-se em seguida, alvará judicial em nome da advogado da parte autora para recebimento dos honorários de sucumbência. Recolham-se as custas do selo. Autorizo a expedição de alvará de transferência para a conta do favorecido a ser indicada nos autos. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800863-22.2020.8.10.0048 INTIME-SE a advogada da parte autora, para querendo promover a habilitação dos herdeiros nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de expedição do precatório. Faça constar que no caso de inércia, o processo será arquivado. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
17/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:53
Documento (Certidão)
01/08/2025, 09:52
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:23
Documento (Ofício)
20/04/2025, 08:37
Expedição de precatório/rpv
26/02/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 08:23
Documento (Certidão)
21/10/2024, 08:22
Decurso de Prazo
08/10/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:29
Mero expediente
31/07/2024, 08:13
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:05
Publicação
06/05/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800863-22.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE PAIVA e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARGARIDA MARIA DE SOUZA - MA17533
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O Em virtude da certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (ID 113402064) e, tendo em vista que não houve manifestação das partes no que refere ao cumprimento de sentença,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente, por meio do seu advogado, via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer os atos executórios, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
03/05/2024, 00:00
Mero expediente
30/04/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 08:09
Recebimento (competência exclusiva)
01/03/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADOR: FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO APELADO(A): MARIA EDUARDA VIEIRA DIAS representada por seus genitores MARIA DE LOURDES VIEIRA DE PAIVA e ANTÔNIO DE JESUS DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A): MARGARIDA MARIA DE SOUZA (OAB/MA 17.533) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATÓRIO O Município de Miranda do Norte, em 31/05/2022, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 11/04/2022 (Id. 21524948), pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim/MA, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em Virtude de Erro Médico, ajuizada em 25/03/2020, proposta por Maria Eduarda Vieira Dias representada por seus genitores Maria de Lourdes Vieira de Paiva e Antônio de Jesus dos Santos Dias, assim decidiu: “(…)
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800863-22.2020.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA
Diante do exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito para CONDENAR o Município de Miranda do Norte – MA ao pagamento a título de indenização por danos morais em favor de MARIA EDUARDA VIEIRA DIAS, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de 6% ao ano e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de fazer a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21524952, preliminarmente pugna a parte apelante, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois no “(…) não existe nos autos qualquer comprovação que houve qualquer erro médico por parte do médico preposto do Apelante no sentido de ter sido negligente nas atribuições de suas funções no atendimento a menor, uma vez que este agiu nos limites quais podia em questão de infraestrutura disponível, cabendo aos Apelados providenciar exames mais detalhados em outras unidades, e assim foi instruída”. Aduz mais, que “A responsabilidade civil por ato ilícito, prevista no artigo 186 e 927 do Código Civil/2002, apenas resta caracterizada quando se verificam os seguintes pressupostos: (i) prática de uma conduta ilícita, ativa ou omissiva, por um agente; (ii) a verificação de culpa na prática desta conduta; (iii) a ocorrência de um dano; e (iv) o nexo de causalidade entre aquela conduta e esse dano. In casu, não resta presente nenhum desses requisitos”. Alega também, que “A Apelada ao contrário do que estabelece o Código de Processo Civil e a melhor doutrina, não provou que os danos sofridos decorreram por culpa tão só e apenas do agente do Município (art. 373, I, CPC/2015), razão pela qual não procede o pleito de indenização por danos morais, conforme argumentações supra de ausência de nexo de causalidade, não havendo que se falar em indenização nos termos do art. 186 c/c 927, CC/2002, razão pela qual a condenação por danos morais constante na r. sentença merece ser reformada”. Com esses argumentos, requer: “(…) que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, no sentido de ser REFORMADA IN TOTUM a r. sentença ora guerreada, julgando-se IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS, por via de consequência, excluindo qualquer condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Postula-se, ainda, que seja a Apelada seja condenada a inversão do ônus da sucumbência à razão de 20% do valor da causa. Excepcionalmente, argui-se que o quantum indenizatório excede os limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser reduzido”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21524956, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença vergastada.” (Id. 22579011). É o relatório.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800863-22.2020.8.10.0048 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator TM/RS
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:22
Publicação
18/08/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800863-22.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE PAIVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARGARIDA MARIA DE SOUZA - MA17533 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARGARIDA MARIA DE SOUZA - MA17533
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independente de juízo de admissibilidade. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
17/08/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
03/08/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
03/07/2022, 09:51
Petição (Apelação)
31/05/2022, 16:36
Decurso de Prazo
27/05/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:33
Publicação
19/04/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800863-22.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE PAIVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARGARIDA MARIA DE SOUZA - MA17533
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO, ajuizada por MARIA EDUARDA VIEIRA DIAS, menor de idade, representada por seus genitores MARIA DE LOURDES VIEIRA DE PAIVA e ANTÔNIO DE JESUS DOS SANTOS DIAS, em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, objetivando o pagamento de reparação civil através de indenização por danos morais, por ter sido a menor MARIA EDUARDA VIEIRA DIAS vítima de flagrante erro médico cometido em procedimento cirúrgico realizado no Hospital Municipal Pedro Vera Cruz, em Miranda do Norte/MA. Relata na inicial que no dia 18 de novembro de 2019, ocorreu uma briga entre Maria de Lourdes Vieira de Paiva – mãe da requerente – e uma vizinha, vindo esta a jogar um tijolo no intuito de atingir a mãe da requerente, mas acabou acertando a menor, que ficou gravemente ferida na face, em região próxima aos seus olhos, sendo prontamente levada ao Hospital Pedro Vera Cruz, onde foi atendida, com a realização de um pequeno procedimento cirúrgico, apenas fechando o corte ocasionado pelo tijolo. Aduz que posteriormente a requerente foi para casa, mas não obteve melhoras mas, do contrário, passou a sentir sonolência e vômitos, além de apresentar febre. Depois de três dias do ocorrido, ainda sentindo todos os sintomas, a requerente foi levada novamente ao Hospital Municipal de Miranda do Norte/MA, sendo então encaminhada para a cidade de São Luís/MA. Assevera que a menor foi atendida no Hospital Municipal Djalma Marques pelo médico Filipe Pereira da Silva, que prontamente pediu um exame de imagem, e ao sair o resultado, foi encaminhada para o centro cirúrgico com diagnóstico de “ferimento lacero contuso externo e complexo (suturado) e séptico com corpo estranho, fragmentos de pedra da região frontal”. Informa que foi realizado novo procedimento cirúrgico para a retirada dos fragmentos de pedra que não haviam sido retirados no primeiro procedimento, realizado no hospital do município requerido. Afirma que o estado clínico da menor somente foi agravado em virtude de terem ficado restos de pedra na sua cabeça, mesmo após ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado no Hospital Municipal Pedro Vera Cruz, no município de Miranda do Norte/MA, razão pela qual socorre-se do Poder Judiciário objetivando a reparação pelos danos sofridos. Ao final, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sobre o valor da condenação e os benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com as documentações acostadas nos IDs 29558865 e seguintes, contendo procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de ocorrência, relatórios médicos, prontuários, exames e fotografias. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, foi ordenada a citação do réu para apresentação de proposta de acordo ou contestação (ID nº 31164836). Citado, o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA apresentou contestação desacompanhada de documentos, alegando o não cabimento de danos morais, sob o argumento de que configuraria enriquecimento sem causa, já que o erro médico imputado não teria ocorrido, vez que o atendimento no Hospital Municipal Pedro Vera Cruz teria sido prestado dentro dos limites de estrutura e complexidade, por ser uma unidade de média complexidade, na qual exames e procedimentos de imagem mais aprofundados não são realizados. Requereu, então, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte adversa ao pagamento das verbas de sucumbência (ID nº 34436908). Réplica à contestação juntada pela parte autora no ID nº 42544618. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, pugnando pela designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas a serem apresentadas (ID nº 49281122). O Município requerido manteve-se silente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, não havendo preliminares a serem enfrentadas, bem como devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. Buscam os autores a reparação civil através de indenização por danos morais, por ter sido a menor MARIA EDUARDA VIEIRA DIAS vítima de erro médico cometido em procedimento cirúrgico realizado no Hospital Municipal Pedro Vera Cruz, em Miranda do Norte/MA. Como se vê, os autores trazem sua causa de pedir calcada em suposta negligência médica ocorrida durante o atendimento prestado nas dependências do nosocômio Municipal. Resta saber, portanto, se o atendimento dispensado pelo médico foi o adequado ao caso concreto. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação envolve a análise da garantia constitucional do direito fundamental à saúde. A saúde consiste em direito social, previsto expressamente no artigo 6º da Constituição Federal, sendo, portanto, uma espécie de direito fundamental de segunda geração, que é correlato a uma prestação positiva por parte do Poder Público. Por força da disposição constitucional acima transcrita, a assistência à saúde, incluídos o fornecimento de medicamentos e insumos, assim a realização de tratamento sem geral, constitui obrigação do Estado em prol do indivíduo residente em território nacional que faça prova da necessidade do tratamento. O caso em comento atrai a aplicação do §6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Está-se, então, diante de responsabilidade civil objetiva baseada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual exclui-se o questionamento acerca da existência do liame subjetivo, limitando-se à análise do caso à existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Cabe ao ente público, que possui dever-poder constitucional de agir em prol do cidadão, fundado no Poder de Império, derivado dos Princípios atinentes à Administração Pública, que lhe concedem relevantes privilégios e presunções legais (de direito material-fiscal e de instrumentalização do crédito), ao promover ato efetivo de prestação serviço público, por meio de seus órgãos e do agente público designado, maior cautela, visualizada na necessidade e circunstâncias efetivas de cada caso concreto. Ex.: evitar, com a prática de atos referentes à sua função, como circunstância concretizadora do seu de dever de zelo e cuidado, ofensa à integridade física de pessoa que está sob sua guarda, cujo ato causador do dano está vinculado ao fazer ou não fazer de agente ou órgão público. Admite-se, todavia, a comprovação de excludentes, a saber, caso fortuito, força maio, ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, em que se verifica a quebra do nexo causal, elidindo, assim, a responsabilização do Estado. Entretanto, o caso concreto não traz quaisquer das hipóteses de excludentes. Vejamos.
No caso vertente, os autores sustentam a culpa do médico que procedeu o primeiro atendimento no Hospital Pedro Vera Cruz, onde a menor foi atendida, com a realização de um pequeno procedimento cirúrgico, apenas fechando o corte ocasionado pelo tijolo, já que após o procedimento médico, a paciente foi liberada, mas não obteve melhoras mas, passando a sentir sonolência e vômitos, além de apresentar febre, o que obrigou os pais da menor a levá-la novamente ao Hospital Municipal de Miranda do Norte/MA, sendo então encaminhada para a cidade de São Luís/MA. Pelas provas juntadas nos autos, no Hospital Municipal Djalma Marques, após a realização de exames de imagem, a menor foi encaminhada para o centro cirúrgico com diagnóstico de “ferimento lacero contuso externo e complexo (suturado) e séptico com corpo estranho, fragmentos de pedra da região frontal”, ocasião que foi realizado novo procedimento cirúrgico para a retirada de corpo estranho (fragmentos de pedra) do seu rosto que não haviam sido retirados no primeiro procedimento (vide ID 29558874). Ao que tudo indica, houve negligência, imprudência e/ou imperícia na atuação do profissional de saúde (médico) do referido Hospital de Miranda do Norte – MA, concernente à eficácia em realizar o procedimento adequando. A narrativa histórica dos fatos demonstram com efetividade uma conduta omissa por parte do agente de saúde do Município na prestação da saúde pública (direito fundamental consagrado constitucionalmente). Eis que, embora tenha sido a paciente prontamente atendida quando procurou o serviço público, esse se mostrou inadequado. Verificando as imagens do rosto da menor, é fácil perceber a gravidade do ferimento causado, exigindo-se, por óbvio, todos um procedimento e um acompanhamento medido mais cauteloso, Conforme extraiu-se dos documentos acostados nos autos, nenhum procedimento investigativo fora exigido no primeiro atendimento. O médico responsável pelo atendimento da paciente no Hospital Municipal, se ateve a mera avaliação superficial, o qual não se mostrou muito salutar na obtenção do diagnóstico. Nesse ponto, ressalto que não se está aqui querendo impor a forma de que o médico deve avaliar seus pacientes. Apenas que para certos casos, é necessário a imposição de exames mais precisos, o que não ocorreu. Logo, é inquestionável que se o agente de saúde do Município tivesse procedido à adoção de exames clínicos mais específicos, com a instauração investigativa mais acurada, o resultado deflagrado poderia ter sido evitado, pois, não é preciso deter conhecimento técnico em medicina para saber que diante de determinados ferimentos, se faz necessário a realização de exames específicos. Ou seja, tivesse o médico Municipal procedido com as cautelas técnicas que lhe eram recomendáveis, a piora no quandro de saúde da paciente poderia ser plenamente evitável. A falha ocorreu, devendo, portanto, o Município ser responsabilizado quanto aos danos causados. Feitas essas considerações, resta avaliar o pedido de indenização por danos morais. Como é sabido, o conceito de dano extrapatrimonial está atrelado aos direitos da personalidade, que ganharam destaque constitucional com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa esteira, Sérgio Cavalieri Filho assinala que o dano moral é a lesão ao direito geral de personalidade, premissa sob a qual a Constituição inseriu em seu art. 5º, inc. V e X, a plena reparação do dano moral: “Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável.” (Programa de responsabilidade civil. 10ªed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 88-89). O dano moral não envolve, pois, apenas o sofrimento, a tristeza e a dor experimentados pela vítima, mesmo porque pode haver dano moral sem que se verifiquem esses efeitos. Todavia, também não se confunde com meros transtornos ou dissabores, pois o standard do direito geral da personalidade não pode se apoiar em situações de sensibilidade exacerbada, sob pena de vulgarização da figura. No caso em análise, entendo que os danos morais estão configurados, pois os autores – pais da menor MARIA EDUARDA VIEIRA DIAS – viveram dias de grande aflição vendo o agravamento do quadro de saúde de sua filha por negligência do primeiro atendimento médico. Na avaliação do quantum necessário à reparação, convém analisar os seus dois critérios principais, quais sejam: o bem jurídico lesado e os fatos narrados no processo, devendo ser atingido o ponto de equilíbrio entre ambos, para que se defina o ideal na fixação da indenização por danos morais. Deve-se atentar, ainda, para o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção e seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro, mas, também, de modo que não causar-lhe o enriquecimento ilícito ou signifique dano extremamente gravoso ao ofensor. No caso concreto, considero que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequado diante das peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito para CONDENAR o Município de Miranda do Norte – MA ao pagamento a título de indenização por danos morais em favor de MARIA EDUARDA VIEIRA DIAS, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de 6% ao ano e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da sentença. Condeno o o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de fazer a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
13/04/2022, 00:00
Procedência
11/04/2022, 09:38
Decurso de Prazo
28/09/2021, 13:09
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 09:00
Documento (Certidão)
27/08/2021, 09:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 17:01
Publicação
25/07/2021, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800863-22.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE PAIVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO - OAB/MA18523
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA D E S P A C H O Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2021, 11:31
Mero expediente
02/07/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 08:58
Decurso de Prazo
18/04/2021, 03:22
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 19:55
Documento (Certidão)
15/04/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:28
Decurso de Prazo
17/03/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:11
Publicação
23/02/2021, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800863-22.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE PAIVA e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO - MA18523
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste sobre a contestação e documentos que a instrui, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, também as partes, através de seus advogados, para que em igual prazo, especifique as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito