Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801764-06.2022.8.10.0117.
Autor: BERNARDA SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" ajuizada por BERNARDA SANTOS SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A., sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai do relatório processual detalhado, a demanda percorreu as instâncias judiciais, culminando em Decisão Monocrática proferida em sede de Apelação (Id. 141737520), que julgou procedentes os pedidos autorais. Posteriormente, antes do trânsito em julgado da referida decisão, as partes transigiram, celebrando acordo (Id. 141737522) para pôr fim ao litígio, no qual o Réu se comprometeu ao pagamento de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), dando a Autora plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da lide. O trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 19/02/2025 (Id. 141737523). O Réu comprovou o adimplemento do acordo (Id. 142432016), e o patrono da Autora confirmou o repasse dos valores à sua cliente (Id. 143824063), requerendo, por fim, a baixa e o arquivamento dos autos. É o breve relatório. DECIDO. A autocomposição é medida que se alinha aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo um meio eficaz para a pacificação social, objetivo primário da jurisdição. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, estimula a solução consensual dos conflitos, que deve ser promovida pelos operadores do direito a qualquer tempo.
No caso vertente, as partes, maiores e capazes, representadas por seus respectivos advogados, celebraram acordo, pondo fim à controvérsia. O pagamento foi devidamente comprovado, e a quitação, outorgada. A transação realizada preenche os requisitos legais de validade, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Dessa forma, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo são medidas que se impõe, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 141737522) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme transacionado pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, datado no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Chapadinha/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Santa Quitéria/MA