Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS LICAR Advogado do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Proc. nº. 0800795-33.2020.8.10.0061 D E S P A C H O Expeça-se Alvará de Transferência do valor incontroverso de R$ 20.258,87 (vinte mil e duzentos e cinquenta oito reais e oitenta sete centavos), e acréscimos, depositado judicialmente, para a conta-corrente nº 18389-X, agência: 1651-9, Banco do Brasil, em nome de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA, portador do CPF: 041.916.233-03. Devendo a Secretaria Judicial observar a necessidade de recolhimento de custas judiciais para promoção do mencionado ato, de acordo com o que prevê o art. 1º, caput e Parágrafo Único, da Resolução-GP nº 462018 do Tribunal de Justiça do Maranhão: Art. 1º É obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das part es não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão. Parágrafo único. No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito. Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso, observando-se sempre as normas atinentes a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, caso seja devido, autorizo a Secretaria Judicial a proceder ao desconto das custas sobre o valor depositado em Conta Judicial, remetendo-as ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por intermédio do SISCONDJ. Expedido o alvará,
Intimação - Processo n.° 0800795-33.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Viana/Ma, datado e assinado eletronicamente CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara