Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Assunção Advogado: Dr. Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires – OAB/TO 4699
Apelado: Banco Bradesco SA Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800922-48.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Raimundo Assunção contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo/MA que, (nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A), julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte acionante, de modo a anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que a empresa demandada não resolveu o problema do desconto indevida, “além de se apropriar de valores indevidos, não juntou nenhum comprovante que comprovasse a disponibilização dos valores ou a contratação”. Segue aduzindo a responsabilidade objetiva do apelado, com a configuração dos danos morais, que devem ser majorados, a devolução dobrada e os juros desde o evento danoso. Contrarrazões no ID 18608502. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e deferimento da gratuidade de justiça, deixando de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que fora concedida a gratuidade de justiça em primeiro grau (ID 18608483) nos moldes previstos nos art. 98 do CPC, não havendo provas nos autos que desabonem a concessão do benefício, razão pela qual a ausência de preparo não se afigura prejudicial, pois abarcada pelo benefício legal mantido em grau recursal, com arrimo no artigo sobredito artigo 239 do RITJ/MA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A presente apelação contra argumenta, em síntese, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo por meio de cartão que a parte recorrente aduz não ter firmado, reconhecido o dever de reparar os danos morais e repetição do indébito. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC[3], merecer amparo a irresignação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante não demonstrou a existência do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito, colacionando apenas as faturas do cartão de crédito com compras diversas realizadas supostamente pelo autor. Não consta nenhum documento que ateste que o autor tenha recebido o referido cartão, ou que tenha sido enviado para sua residência. Assim, o banco recorrente não se desincumbiu de comprovar que agiu no exercício regular de seu direito ante a inexistência do contrato. Ora, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, que não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à manutenção da sentença. Quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Cabe registrar, quanto à referida tese, que o presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu Recurso Especial Cível, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, §1º do CPC, mantendo a suspensão dos processos, individuais e coletivos, versando sobre idêntica controvérsia, apenas no que se refere às 1ª e 3º teses fixadas. No entanto, como consta no sítio eletrônico da NUGEP (www.tjma.jus.br/nugep) e conforme informação da Comissão Gestora de Precedentes do TJMA, “A possibilidade de aplicação dessa 3ª tese decorre do fato de ela não ter sido definida como questão jurídica a ser submetida à 2ª Seção do STJ, conforme decisão de Relatoria do ministro Marco Aurélio Belizze que, em 25.8.2020, afetou o julgamento do REsp 1.846.649/MA para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova. Assim, como as 2ª e 4ª teses já haviam sido liberadas para aplicação na decisão de admissibilidade do REsp, e com a possibilidade de aplicação agora da 3ª tese, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese, que aguarda a decisão definitiva do STJ”. Logo, não comprovada a relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos, decorrente da nulidade da contratação impugnada, incontroversa é a cobrança indevida. E tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese acima firmada. Restou provado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado, razão pela qual o magistrado singular condenou o requerido, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais. Estabelecido o dever de reparar, resta avaliar, quanto ao dano moral, o montante indenizatório fixado. Nesse toar, embora a lei não defina parâmetros objetivos para a fixação dos danos morais, é de impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo ofensor, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em extremos, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré. Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Depreendo, assim, que a sentença de base merece reforma, quanto ao ponto, uma vez que, no que se refere à configuração dos danos morais entendo devidos, cujo quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, pois se mostra proporcional ao dano. Quanto à repetição do indébito, em dobro, em vista da mais moderna jurisprudência do STJ, havida no EAREsp 676.608 (paradigma)[4], julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, percebo que deve ser reconhecido. Conforme disposto na referida tese, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço teria agiu com má-fé, tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com esse posicionamento, chegado a um consenso sobre a matéria, pacificando, assim, a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Partindo de tais premissas, não há que se falar aqui em repetição do indébito, de forma simples. Ante todo o exposto,com fulcro no art. 932, CPC, conheço e dou provimento ao apelo, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos, decorrente da nulidade da contratação não comprovada; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica cartão de crédito com margem consignável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinentes ao cartão de crédito com margem consignável (RMC) aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. d) reconhecer o dano moral no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde a data da prolação da decisão que lhe fixa o montante (STJ, Súmula 362); e acrescido de juros moratórios de 1% a.m, a partir do evento danoso, com fulcro nas disposições do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão aqui discutida
trata-se de responsabilidade extracontratual, pois não foi comprovada a contratação;. Inverto a sucumbência, condenando o réu, ora apelado, ao pagamento de custas e honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [4]1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva;