Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - MA14693-S, TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO - MA13528-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando a contratação de 01 empréstimo bancário na modalidade empréstimo pessoal, conforme informado na petição inicial, e que fora realizado indevidamente, sem a sua autorização. 2. A sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 24/08/2018, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o imediato cancelamento dos descontos efetivados na conta-corrente da parte reclamante JOSE ALEXANDRE CARVALHO (CPF nº 019.201.013-14), Conta 491405-8, Agência 2633, em razão do contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto efetivado, limitada ao teto do juizado, a ser revertido em favor da parte reclamante, bem como condenou o banco recorrente a pagar R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 3. O banco recorrente não apresentou documentação relativa à contratação questionada, mesmo que realizada diretamente no terminal eletrônico, logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Ademais restou demonstrado que a contratação via caixa eletrônico se deu mediante fraude, pois não há qualquer indício nos autos de que o autor tenha, de fato, solicitado o aludido empréstimo. 4. Diante disso, a instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 5. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800991-34.2019.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do(a) relator(a) a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim. Impedida a Juíza Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2021. Juíza GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.