Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Patrícia Guimarães Soares Advogado: Marcos Pauçlo Aires (OAB/MA 16.093-A) 2º
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Alessandra Belfort Braga 1º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Alessandra Belfort Braga 2ª Apelada: Patrícia Guimarães Soares Advogado: Marcos Pauçlo Aires (OAB/MA 16.093-A) Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. CABIMENTO. AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 1.241 DO STF. SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. RECURSOS CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO O 1º APELO E DESPROVIDO O 2º. I. O abono constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do afastamento, não havendo nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias está limitado ao período de 30 (trinta) dias; II. A Lei municipal nº 1.601/2015 é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar; III. Nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, incluem-se na condenação as parcelas vencidas ou realizadas no curso do processo. Precedentes; IV. À espécie, aplica-se a orientação contida na Súmula nº 523 do STJ e a regra insculpida na Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não podendo ser cumulada com nenhum outro indexador. Assim sendo, por força do comando constitucional (matéria de ordem pública), de ofício, reforma-se a sentença no tocante aos juros e à correção monetária, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC; V. Apelos conhecidos e, monocraticamente, provido o 1º e parcialmente desprovido o 2º. DECISÃO Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por Patrícia Guimarães Soares (1º apelante) e pelo Município de Imperatriz/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 21750884), que julgou procedente o pedido formulado pela 1ª apelante, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Da petição inicial (ID nº 21750866): A 1ª apelante alega que é professora municipal pertencente aos quadros do Município de Imperatriz/MA e que, em que pese a Lei municipal nº 1.601/2015, que versa sobre o estruturação de planos de cargos e carreiras da rede municipal de ensino, conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o ente municipal somente efetuou o pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da verba dos dias faltantes relativos à férias gozadas, bem como o valor correspondente às férias vincendas. Da 1ª apelação (ID nº 21750887): A 1ª apelante argui que o magistrado limitou-se a julgar procedente apenas o valor correspondente às férias gozadas (setembro de 2015 a dezembro de 2018), enquanto argui fazer jus aos valores vencidos e vincendos no curso do processo. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Da 2ª apelação (ID nº 21750890): O 2º apelante insurge-se contra a sentença sob o argumento de que o pagamento foi devidamente realizado nos termos da legislação, no que pugna pela reforma da sentença a fim de que seja a demanda julgada improcedente. Alternativamente, requesta a aplicação da taxa SELIC como indexador de juros e correção monetária. Das contrarrazões (ID nº 21908312): Apenas a 2ª apelada ofertou contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24895848): Manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, não demonstrou interesse. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los de forma monocrática, com supedâneo nos arts. 932, IV, alínea "b", do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Do direito ao terço constitucional de férias Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar se o pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias dos professores da rede pública municipal deve incidir sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 30 (trinta) dias. Pois bem, acerca do direito do servidor às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, a Carta Magna assim assevera: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O mencionado direito de férias, com a respectiva remuneração acrescida de um terço, aplica-se também aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da CF1. Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, constata-se que não há limitação de incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, somente dispondo que o período gozado a título de férias deverá vir acrescido de um terço, além do que é normalmente pago. No presente caso, a Lei municipal nº 1.601/2015 do Município de Imperatriz/MA, em seus arts. 30 e 32, estabelece que: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. (...) Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Dessa forma, observa-se que a lei é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.400.787/CE, de relatoria da Ministra Rosa Weber, fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral (Tema 1.241): Tema 1.241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Assentadas tais premissas, em análise aos documentos colacionados aos autos, contata-se que houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 dias de férias. Destaco que caberia ao próprio ente municipal comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC2, valendo frisar que os valores devidos serão apurados na etapa de cumprimento de sentença, onde poderão ser deduzidas as importâncias eventualmente pagas. Destaco que o entendimento desta Corte de Justiça é nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROFESSORA. GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PREVÊ ROL DE DIREITOS SOCIAIS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 DIAS. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Servidor público municipal, vínculo estatutário, exercício do cargo de Professor. II. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a apelada demonstrou o vínculo estatutário com o apelante por meio do contracheque, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. O argumento trazido pelo apelante no sentido de que inexiste o direito, não prospera, eis que o direito a um terço de férias está previsto constitucionalmente, restando esclarecido que os direitos sociais consagrados na Constituição correspondem a direitos mínimos, podendo a lei prever um maior espectro de direitos, tal como ocorreu no presente caso. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv nº 0810382-45.2020.8.10.0040. 5ª Câmara Cível, TJMA. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 21.03.2022. DJe 28.3.2022). REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 249/2009. PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores. II. Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. Sentença mantida. Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) Pelo exposto, considerando que está comprovado que a 1ª apelante é professora do município recorrente e que, na legislação local (arts. 30 e 32 da Lei Municipal nº 1.601/2015 ), há expressa previsão de 45 dias de férias aos professores, e não tendo o ente municipal se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias restantes, tenho que agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao condenar o 2º apelante ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, observando-se a prescrição quinquenal. Ademais, conforme inteligência do art. 323, CPC, considerar-se-ão incluídas no pedido, independentemente de requerimento expresso, as prestações sucessivas, o que abrange as que vencerem enquanto durar a obrigação, se não forem pagas no curso do processo. Nesse sentido, foi estabelecida a construção pretoriana: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PARCELAS SUPERVENIENTES. INCLUSÃO. ART. 323 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE. 1. Em conformidade com reiterada jurisprudência desta 5ª Turma e nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, incluem-se na condenação liquidanda as parcelas vencidas ou realizadas no curso do processo. 2. Embora o artigo 323 do CPC se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo ou de tributo indevidamente descontato/cobrado, até cumprimento integral comando judicial definitivo. 3. Todavia, é indispensável a prova documental dessas parcelas supervenientes, que poderá ser realizada dentro do prazo prescricional para manejo da pretensão de cumprimento da sentença. (TRF-4 - MS: 50075999220204047100 RS 5007599-92.2020.4.04.7100, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 26/03/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS). Grifei AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAS VINCENDAS. Estando o contrato de trabalho em vigor, são devidas as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação que ensejou a condenação, mesmo sem determinação no título executivo, conforme a OJ nº 56 da SEEx deste Tribunal e o art. 323 do CPC, exceto quanto às horas extras e as parcelas que delas se derivam. Aplicação do entendimento prevalente desta Seção Especializada em Execução. (TRT-4 - AP: 00210145620165040741, Data de Julgamento: 10/06/2021, Seção Especializada em Execução) Assiste razão, portanto, à 1ª apelante, no que pertine ao pagamento dos valores correspondentes aos terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias das férias que venceram durante a marcha processual, assim como aquele referente às parcelas vicendas. De rigor, prover o 1º apelo. Por derradeiro, não merece acolhimento o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o julgamento dos EDCL no REsp 1.785.364/CE (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) que, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade em casos de sentença ilíquida. Da correção monetária O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, sob regime de recurso repetitivo (Tema 905), estabeleceu algumas regras no que concerne às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Todavia, a Emenda Constitucional nº 113/2021 trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros moratórios em relação as condenações da Fazenda Pública, no seguinte sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim sendo, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 9.12.2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic. Dessa maneira, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer aos seguintes parâmetros: a) depois da Lei nº 11.430/2006 e antes da Lei nº 11.960/2009, o juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária ocorrerá pelo INPC; b) depois da Lei nº 11.960/2009 até 8.12.2021, deverá incidir o índice de remuneração da caderneta de poupança para o juros de mora e o INPC para a correção monetária; e, c) a partir de 9.12.2021 (EC nº 113/2021), o montante sofrerá correção pela Selic, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DOS RECURSOS e DOU PROVIMENTO AO 1º APELO, a fim de condenar o 2º apelante ao pagamento da diferença do valor das férias vencidas durante o curso do processo e das vincendas, assim como NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO, no entanto, de ofício, determino que o montante sofrerá correção pela Selic, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 39, § 3º, CF. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 2 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0802901-60.2022.8.10.0040 1ª