Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura - OAB PE 21714-A Embargada: Maria Raimunda Alves dos Santos Carvalho Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco De Oliveira - OAB MA 10063-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESERVA DE MARGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO AUTORAL SOBRE A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora e integrativa, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida; II - no caso, a parte autora alega unicamente que não realizou nenhum contrato de empréstimo em cartão consignado com o banco réu, formulando pedido de declaração da inexistência do negócio jurídico, sem nada questionar quanto ao teor das cláusulas contratuais ou sua suposta abusividade; III - dessa forma, tem-se que o acórdão vergastado extrapolou o pedido contido na petição inicial, contrariando os arts. 141 e 492 do CPC, que estabelecem ser defeso ao juiz conhecer de questões não suscitadas, cuja iniciativa seja privativa da parte, assim como proferir decisão de natureza diversa da pedida (conforme os princípios da adstrição, congruência e dispositivo); IV – embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Cível Virtual do dia 09/03/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800099-06.2019.8.10.0134 – TIMBIRAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão unanimemente, em conhecer e acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR