Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGAS CONCEICAO CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, ROSANGELA SILVA CARDOSO - MA16643
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado do(a)
REU: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802684-40.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Reintegração ou Readmissão]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO promovida por DOMINGAS CONCEICAO CARNEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA, ambos já qualificados. Aduz a parte autora que fora indevidamente declarada a vacância do cargo em que exercia perante a municipalidade, sob a justificativa de impossibilidade de continuidade do vínculo com o requerido, dada a alteração promovida pela EC 103/2019, mais especificamente, a inserção do § 14º, no art. 37, da Constituição Federal. Audiência de Saneamento conforme ID 25941872. Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado no ID 33526784. Intimadas para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas (ID 61380643), o requerido manifestou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 89739622), mantendo-se inerte a parte autora, conforme se apura dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que o Município de Senador La Rocque/MA, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar Contestação (ID 33526784), decreto-lhe a revelia, no entanto, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, deixo de aplicar os seus efeitos materiais (art. 344, CPC). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos. Outrossim, oportunizada a manifestação (ID 61380643), o requerido manifestou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 89739622), mantendo-se inerte a parte autora, conforme já indicado. Passo, portanto, à análise do mérito. Pleiteia a parte autora a anulação do ato administrativo que ensejou a extinção de seu vínculo funcional perante o Município de Senador La Rocque/MA, com a sua imediata reintegração ao cargo de professora, com todas as vantagens pecuniárias pertinentes. Nesse contexto, verifica-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 inseriu, no art. 37, da Constituição Federal, o § 14, segundo o qual: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. Assim, o vínculo entre a Administração Pública e o servidor/empregado público restaria cessado de forma imediata diante da concessão do benefício previdenciário alhures mencionado. Cinge-se a presente controvérsia acerca da incidência da disposição contida no § 14, do art. 37, da Constituição Federal, uma vez que a requerente teria obtido a sua aposentadoria no ano de 2016, ou seja, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo nulo, portanto, o ato administrativo que declarou a vacância do cargo que anteriormente exercia. Nesse contexto, no Tema 606, do STF (RE 655283) que dispõe sobre a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, bem como a competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, restou firmada a seguinte Tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. grifou-se. Ademais, o art. 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê que: “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Conforme se verifica nos autos, a parte autora foi admitida nos quadros da municipalidade, por meio de concurso público, em 16/02/1998 (ID 21302195), no cargo de Professora, já em novembro de 2016, foi-lhe concedida a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos destacados na Petição Inicial. Posteriormente, em dezembro de 2018, foi declarada a vacância do cargo efetivo de Professora, com relação à DOMINGAS CONCEICAO CARNEIRO DA SILVA, consoante aduzido na Exordial. Deste modo, considerando-se que a aposentadoria concedida pelo RGPS à autora é notadamente anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional em destaque, via de regra, não se aplicaria ao caso concreto o disposto no § 14, do art. 37, da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 6º da EC nº 103/2019, alhures destacado. No entanto, verifica-se que a Lei Municipal nº 016/1997 (Estatuto dos Servidores Municipais de Senador La Rocque/MA), menciona no VII, do seu art. 39, a aposentadoria como uma das hipóteses de vacância do cargo público, veja-se: “Art. 39. a vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - acesso; V - transferência; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - perda de cargo por decisão judicial; X - falecimento” - grifou-se. Em tal circunstância aplica-se a Tese firmada no Tema 1.150, do STF (RE 1302501), segundo a qual “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Alinha-se ao exposto a decisão exarada nos autos do RE 1432405/PI, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da CARTA MAGNA, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). 2. O Plenário desta SUPREMA CORTE, nos autos do RE 1.302.501-RG, julgado sob o rito da repercussão geral (Rel. Min. LUIX FUX, DJe de 25/8/2021, Tema 1150), fixou tese no sentido de que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1432405 PI, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023). Desta forma, considerando-se a aplicação no caso concreto do Tema 1.150/STF, bem como da disposição em lei local prevendo a vacância do cargo público na hipótese de aposentadoria, preexistente à EC 103/2019, de rigor o afastamento da nulidade suscitada pela parte autora e a improcedência total de seus pedidos. Assim, ante o exposto e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa pela parte autora. Suspensa a exigibilidade por decorrência da gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA