Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Severina Marta Siqueira Franco ADVOGADO: Maurício Cedenir de Lima (OAB PI 5.142)
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB MA 10.530-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE VONTADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Colhe-se dos autos que a Apelante realizou “empréstimo consignado” no valor total R$ 1.600,67 (mil e seiscentos reais e sessenta e sete centavos), cujo pagamento deveria ser realizado em parcelas de R$ 73,00 (setenta e três reais). II. Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. III. A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. Precedentes do TJMA e IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Não parece razoável que o consumidor prefira por essa modalidade de contratação com lançamento de empréstimo diretamente na fatura de cartão de crédito, tendo em vista que os juros, taxas e encargos são excessivamente elevados. V. Cabível a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como a condenação do Banco em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). VI. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802739-27.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Marta Siqueira Franco, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem afirmou a Apelante que contratou junto ao Banco BMG S/A empréstimo que acreditou ser na modalidade consignado. Contudo, ao perceber que as parcelas nunca findavam resolveu buscar informações e tomou conhecimento de que na verdade havia contratado empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Sentido-se ludibriada no ato da contratação ajuizou a presente ação buscando ressarcimento material e moral. Em contestação o banco Apelado afirma que a contratação foi legal e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato assinado, documentos pessoais, extrato de pagamento e comprovante de transferência do valor (id 15741645). Após instrução processual o magistrado de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido. Inconformada com a decisão a Apelante interpôs o presente recurso defendendo a nulidade do contrato ante a violação dos princípios da boa-fé e dever de informação e a consequente condenação do Banco em danos materiais e morais. Contrarrazões pelo banco no id 15741665. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. De início, registro que a Apelante, em momento algum, nega que contratou empréstimo junto ao Banco, mas, sim, repudia o fato de que os valores depositados decorreram da modalidade consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento. Colhe-se dos autos que a Apelante realizou “empréstimo consignado” no valor total R$ 1.600,67 (mil e seiscentos reais e sessenta e sete centavos), cujo pagamento deveria ser realizado em parcelas de R$ 73,00 (setenta e três reais). Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. Dessa forma, uma vez que tal condição (cartão de crédito) desnatura a própria finalidade do empréstimo consignado, qual seja, fomentar a concessão de crédito com vantagens para ambas as partes, consumidor (encargos mais baixos) e Banco (segurança no recebimento do crédito), mostra-se insuficiente constar do contrato a presente modalidade de empréstimo, a qual deve ser trabalhada de forma clara e transparente junto ao consumidor, de modo que este saiba o que está contratando com todos os encargos incidentes sobre a operação, até porque se trata de um contrato de adesão, cujas cláusulas já estão previamente redigidas sem abertura de diálogo em sua construção. No caso, verifico que o consumidor buscou junto a Instituição Financeira a contratação de um “Empréstimo Consignado”, cujos encargos e facilidade de pagamento eram mais vantajosos que os meios tradicionais de aquisição de crédito, já que realizado em parcelas fixas e mensais descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Contudo, a conclusão do negócio jurídico demonstrou que o valor concedido ao contratante trata-se na verdade de “saque no cartão de crédito”, incidindo todos os encargos relativos a esta modalidade de contratação. A meu ver, a ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. Não parece razoável que o consumidor prefira por essa modalidade de contratação com lançamento de empréstimo diretamente na fatura de cartão de crédito, tendo em vista, repito, que os juros, taxas e encargos são excessivamente elevados e o valor deve ser integralmente pago no mês subsequente ao saque. Referido entendimento não soa isolado neste Tribunal de Justiça, pois, a percepção de lesão concreta que está sendo submetido o consumidor ao buscar uma determinada modalidade de contratação, mas sai como devedor de outra, encontra respaldo nos precedentes das demais Câmaras Cíveis, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na espécie, ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, eis que o consumidor acreditou contratar empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 166.11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), cada, ao passo que a instituição financeira vem realizando descontos mínimos em seus contracheques referente a modalidade de cartão de crédito consignado, além da 24ª parcela. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. […] (ApCiv 0028742020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2020, DJe 06/08/2020) Além disso, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo, a presença de vício na contratação sujeita o negócio jurídico a anulação, atraindo a incidência das normas relativas aos defeitos do negócio jurídico, bem como os princípios da probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos. Nestes termos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta feita, entendo que merece ser modificada a sentença recorrida, declarando a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 9554971 a partir da 22ª parcela, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após sua conclusão. Outrossim, considero justo e proporcional condenar o Banco ao pagamento de danos morias no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente em face do ato ilícito ocasionado.
Ante o exposto, vejo que há precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo para, modificando a decisão de base, declarar a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 9554971 a partir da 22ª parcela. Condenar o Banco a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, respeitada a prescrição quinquenal, valor este que deve ser apurado em liquidação de sentença com correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir do evento danoso (STJ, súm. 43) e juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data (CC, art. 398; e STJ, súm. 54). Condenar o Banco Apelado ao pagamento de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta decisão (STJ, súm. 362) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54). Por fim, condeno o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator