Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Erondina Pereira Sousa Advogado: Fernando Campos de Sá (OAB/MA 12.901-A)
Recorrido: Banco Cetelém S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800596-72.2019.8.10.0052
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 25339867). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 6º III do CDC e arts. 373 II, 464 a 480 do CC, uma vez que deixou de apreciar a necessidade de realização de exame grafotécnico, para verificação da autenticidade da assinatura lançada no contrato Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 25486070). Apresentou contrarrazões (ID 26117799). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de a Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, não havendo necessidade de perícia, consignando que: “Assim, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental” (ID 25339867). Logo, considerando que o Recorrente não impugnou o fundamento autônomo adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), o REsp deve ser obstado por força da Súmula/STF 283, aqui aplicada por analogia, nos termos da jurisprudência do STJ: “Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 30 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça