Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801729-72.2020.8.10.0034.
Requerente: MANOEL PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei nº. 12.193/2023 (Lei de Custas). PARTE PAGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 33.458,16. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 1.003,74 Taxa judiciária R$ 669,16 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.748,90 - Mil e Setecentos e Quarenta e Oito Reais e Noventa Centavos. Cálculo elaborado, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 12.193/2023 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 23 de setembro de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801729-72.2020.8.10.0034.
Requerente: MANOEL PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei nº. 12.193/2023 (Lei de Custas). PARTE PAGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 33.458,16. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 1.003,74 Taxa judiciária R$ 669,16 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.748,90 - Mil e Setecentos e Quarenta e Oito Reais e Noventa Centavos. Cálculo elaborado, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 12.193/2023 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 23 de setembro de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:01
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:19
Trânsito em julgado
16/09/2024, 08:35
Decurso de Prazo
12/09/2024, 03:43
Decurso de Prazo
12/09/2024, 03:43
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MANOEL PEREIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 18 de Agosto de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0801729-72.2020.8.10.0034 Parte
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MANOEL PEREIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 18 de Agosto de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0801729-72.2020.8.10.0034 Parte
20/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:13
Documento (Certidão)
16/08/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:05
Documento (Certidão)
15/08/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:39
Documento (Certidão)
14/08/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:43
Decurso de Prazo
07/08/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL PEREIRA SILVA advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO: Considerando manifestação da parte autora/credora,
Intimação - Processo nº.0801729-72.2020.8.10.0034 intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Não efetuado o pagamento no prazo legal, nem ofertada impugnação, certifique-se, e intime-se a parte autora para que apresente cálculo do valor atualizado e requeira o que de direito em 05 (cinco) dias. Ofertada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância da parte autora com o teor da impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Ocorrendo alegação de excesso de execução e permanecendo a contradição entre as partes no concernente ao valor da condenação, fica desde logo determinado o envio dos autos à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta), considerando como data final a correspondente ao depósito judicial. Constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
15/07/2024, 00:00
Mero expediente
12/07/2024, 01:10
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
11/07/2024, 16:54
Evolução da Classe Processual
11/07/2024, 16:54
Documento (Certidão)
11/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MANOEL PEREIRA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Processo nº 0801729-72.2020.8.10.0034 Intime-se a parte requerente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste interesse no cumprimento de sentença, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento. Codó-MA, 26 de junho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
02/07/2024, 00:00
Mero expediente
27/06/2024, 01:32
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 19:59
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 19:58
Documento (Certidão)
29/05/2024, 19:58
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:26
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL PEREIRA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 6 de maio de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0801729-72.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 18:57
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255)
Agravado: Manoel Pereira Silva Advogado:Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB MA 10.063-A Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 14/03/2024 a 21/03/2024. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801729-72.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 21 de março de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255)
Agravado: Manoel Pereira Silva Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB MA 10.063-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801729-72.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA
Vistos, etc. Consoante verifico dos autos, a Secretaria desta Egrégia Câmara equivocou-se ao atestar o trânsito em julgado (Id 23566222) quando, em verdade, ainda estava em regular tramitação agravo interno em face da decisão de Id. 21786673, por mim emitida. Destarte, torno sem efeito a certidão de Id 23566222 e, por oportuno, tendo em vista a interposição de agravo interno, por Banco Bradesco S/A, nos autos do presente recurso, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do NCPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de janeiro de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 15:53
Publicação
21/11/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL PEREIRA SILVA advogado: Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora, bem como não foi encontrado por este juízo a decisão proferida em sede agravo interno, determino sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado novamente. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
Processo nº.0801729-72.2020.8.10.0034 CÍVEL
20/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:42
Mero expediente
10/11/2023, 00:21
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 23:04
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 23:03
Documento (Certidão)
06/07/2023, 17:06
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:05
Publicação
30/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 26 de maio de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
PROCESSO Nº 0801729-72.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2023, 16:10
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Pereira Silva Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira - OAB MA 10063-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Antônio De Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801729-72.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA
Vistos, etc. Manoel Pereira Silva interpôs a presente apelação cível com vistas à reforma da sentença de ID 16429842, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de evidência c/c indenização por danos materiais e morais, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial e, ainda, condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). Razões recursais, em ID 16429845. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em ID 16429848. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Iracy Martins Figueiredo Aguiar, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, merecer amparo a irresignação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais, observo merecer amparo a apelação. É que, negando a autora/apelante a contratacao de empréstimo consigando, bem como a percepcao de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario (ID 16429794), é ônus do banco apelado comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato devidamente assinado ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há nos autos essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Os documentos apresentados pela instituição financeira em ID 16429798 não são aptos a configurar qualquer tipo de prova contrária ao alegado pelo apelante em sede de primeiro grau, uma vez que se trata operação de crédito que não diz respeito ao contrato informado pela parte apelada. Ademais, em favor do apelante, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela autora/apelada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/requerido não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrido é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º4, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 175 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Estabelecido o dever de reparar, resta avaliar, quanto ao dano moral, o montante indenizatório fixado. Nesse toar, embora a lei não defina parâmetros objetivos para a fixação dos danos morais, é de impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo ofensor, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em extremos, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré. Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Depreendo, assim, no que se refere ao quantum indenizatório, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se adequa aos parâmetros desta Terceira Câmara Cível, razão pela qual fixo neste patamar, que se mostra proporcional ao dano e adequado aos parâmetros desta Corte de Justiça7. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data da prolação da decisão que lhe fixa o montante (STJ, Súmula 362); e acrescido de juros moratórios de 1% a.m, a partir do evento danoso, com fulcro nas disposições do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão aqui discutida
trata-se de responsabilidade extracontratual, pois não foi comprovada a contratação. Igualmente, deve haver a condenação à repetição de indébito, em dobro, vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/apelante as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único8 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Ante tudo quanto foi exposto, com fulcro no art. 932, V, c, CPC, conheço e dou provimento a apelação, reformando in totum a sentença primeva, conforme fundamentação supra. No condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC1, fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-07.2021.8.10.0112. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe: 22/06/2022 8 CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 11:07
Decurso de Prazo
12/04/2022, 10:55
Documento (Certidão)
11/04/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:16
Decurso de Prazo
28/03/2022, 12:34
Publicação
23/03/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó (MA), 17 de março de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - Processo Nº 0801729-72.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2022, 11:09
Petição (Apelação)
11/03/2022, 17:23
Publicação
22/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MANOEL PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo nº0801729-72.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL PEREIRA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em sua conta bancária sob o nº 32251338, firmado em 06.2018, no valor de R$ 1.054,08 (mil, cinquenta e quatro reais e oito centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 29,28, conforme extrato bancário, já tendo sido descontadas 36 parcelas Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 33213414). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 37251369). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, ID nº 51960440. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de depoimento pessoal Compulsando os autos, verifico que a prova requerida não se presta a demonstrar fato constitutivo do direito do autor, mostrando-se a prova solicitada meramente protelatória. Isso porque, tendo em vista que a matéria versada nos autos trata de questão de direito e de fato, que independem de produção de prova oral, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015, entendo que se trata de providência que em nada contribuirá para o esclarecimento dos fatos, apenas retardaria demasiadamente o deslinde do feito, inclusive porque constituiria mera repetição dos fatos já narrados na inicial. O próprio Código de Processo Civil prevê que o Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documentos puderem ser provados (art. 443, II, do NCPC), hipótese delineada no presente. Neste sentido a jurisprudência abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA ORA AGRAVADA. PROVA PERICIAL DEFERIDA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. 1. Objetiva a parte ré a reforma da decisão que indeferiu a produção das provas requeridas pelas partes, por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Compete ao magistrado deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar despiciendas e que possam retardar a prestação da tutela jurisdicional. 3. A prova tem por finalidade formar o convencimento do juiz, sendo ele seu destinatário, de acordo com o art. 130 CPC. Avaliação do magistrado. 4. Ausência de elementos capazes de ensejar a modificação do julgado. 5. Súmula nº 156 do TJRJ - "a decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". 6. Nega-se seguimento ao recurso interposto. (TJ-RJ - AI: 00091097720168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 51 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 01/03/2016, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2016). Desta forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo(a) requerido(a). Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, houve sim a tentativa de solução administrativa, por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se pode observar em protocolo de ID nº 35794075. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Na mesma linha a questão relativa a comprovação da residência pelo autor, vez que considero devidamente comprovado seu domicílio a partir das provas juntadas aos autos Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Rejeito a preliminar. No mérito No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas[1], em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, pois as provas colhidas, em especial a documental, em nada conduzem à prova de que a parte ré tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados na inicial. Com efeito, se a parte autora sustentou nunca ter emprestado seu cartão e documentos pessoais, considerando que o empréstimo pessoal tem natureza de crédito pessoal pré-aprovado e disponibilizado a correntistas mediante o uso de cartão e senha, é improvável que a operação questionada houvesse sido realizada sem o conhecimento da parte autora, já que nem mesmo foi a única firmada, conforme se vê dos extratos dos autos, e ainda mais improvável é que os saques dos valores depositados houvessem sido efetuados nos terminais de autoatendimento (TAA’s) sem a sua anuência, a menos que se tratasse de perda ou clonagem do cartão bancário, hipóteses sequer ventiladas nos autos. E aqui se trata de um olhar racional para a situação do presente caso concreto, em que o pleito e suas alegações se apresentam em total descompasso com as provas dos autos. Note-se que sequer há boletim de ocorrência registrado, ou reclamação administrativa contemporânea à época da contratação. Nesse sentindo, também a jurisprudência pátria, como se observa do julgado do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. STJ. Processo: REsp 601805 SP 2003/0170103-7. Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação: DJ 14/11/2005 p. 328. Julgamento: 20 de Outubro de 2005. Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI. Desta feita, não há como ser concedido o pleito do(a) reclamante, pois dos autos verifica-se que o empréstimo pessoal e o saque efetivados na conta do reclamante, somente foram possíveis graças ao uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista, que, na presente hipótese, foram por ele mesmo fornecidos, esbarrando-se assim na causa excludente de responsabilidade estabelecida pelo parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, exonerando o banco reclamado de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares. Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 15 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
21/02/2022, 00:00
Improcedência
15/02/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:47
Documento (Certidão)
08/09/2021, 15:47
Decurso de Prazo
03/09/2021, 11:02
Decurso de Prazo
03/09/2021, 11:02
Documento (Certidão)
02/09/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 07:46
Publicação
13/08/2021, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
PROCESSO Nº.0801729-72.2020.8.10.0034
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do art. 373, do CPC/2015, ou, se entenderem que não há necessidade de produção de outras provas, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Após, retornem os autos conclusos. Codó/MA, 10 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
11/08/2021, 00:00
Mero expediente
10/08/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MANOEL PEREIRA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos.."datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801729-72.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE