Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES DE MENEZES (OAB/GO 34.009)
APELADO: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDÊNCIAL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO VENDEDOR. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS EM FAVOR DO ADQUIRENTE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA 1.O inadimplemento contratual da vendedora enseja a rescisão do contrato e a devolução integral das parcelas pagas em favor do comprador, como ocorreu no caso em apreço. 2. De acordo com precedentes do STJ e do disposto do art. 405 do Código Civil, no caso de recisão motivada por culpa exclusiva da construtora, a mora deve se estabelecer no momento da citação para a ação proposta, e não do trânsito em julgado, como quer fazer crer a apelante. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA PENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, no dia 04.06.2020, interpôs recurso de apelação cível, com vistas à reforma da sentença proferida em 06.05.2020 (ID. 7252113), pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos da Ação De Rescisão Contratual C/C Restituição De Quantias Pagas e Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Liminar, ajuizada em 16.02.2016, por Liana Carla Vieira, assim decidiu: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda a partir da data do termo de distrato. Ainda, confirmando a decisão concedida initio litis, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar à requerida a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato discutido e sua abstenção em proceder à inclusão do nome da autora em cadastro restritivo por tais débitos, ou promova sua retirada caso já o tenha feito, sob pena multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Na mesma esteira, julgo procedente o pedido de danos materiais para condenar as requeridas a devolverem integralmente, em parcela única, os valores pagos pela autora para a aquisição de área do loteamento - R$79.180,82 (setenta e nove mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da notificação extrajudicial, e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento, conforme cláusula 7 do contrato. Julgo improcedente, todavia, o pedido de indenização por danos morais. Atenta ao proveito econômico obtido na lide (R$79.180,82) e aquele almejado pela autora (R$99.180,82), condeno à requerida ao pagamento de 4/5 das custas processuais, ficando o restante às expensas da requerente. Na mesma esteira e vedada a compensação, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor que sucumbiram.” Em suas razões recursais contidas no ID. 7252117, aduz em síntese a apelante, que a sentença deve ser reformada, para consignar que não houve atraso da empresa apelante na entrega do empreendimento, e que, em vista do pedido de recisão contratual pela apelada, o mesmo deve se operar nos exatos termos do contrato. Aduz mais, que diferentemente do que consignou a juíza singular, na data estipulada, qual seja, 13/02/2015, a ora apelante não estava em mora, haja vista que, como dito, a Prefeitura Local, órgão competente, havia liberado o empreendimento para ser habitado. Assevera também, que caso não prevaleça a tese acima sustentada, que ocorra a retenção de ao menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, uma vez que o pedido de recisão partiu da apelada. Com esses argumentos, requer: “a) Seja reconhecido que a apelante não descumpriu o contrato, notadamente em relação à entrega do empreendimento imobiliário na data prevista, inclusive com expedição do habite-se, por isso, quem deu causa à rescisão contratual foi a ora apelada, devendo ser observado os termos contratuais para sobredita rescisão pleiteada; b) Subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento dessa Egrégia Câmara, o que admitimos por argumento, que a r. sentença seja reformada para se admitir a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, conforme entendimento jurisprudencial colacionado; c) Que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidam a partir do trânsito em julgado”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no ID. 7252123, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID 7577644 ). É o relatório. Decido Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que Liana Carla Vieira Barbosa, propôs AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Penta I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, em decorrência de inadimplemento contratual consistente de atraso na entrega de imóvel residencial, objeto de contrato de compra e venda, com pedido de devolução integral do valor já adimplido e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se houve ou não descumprimento contratual por culpa exclusiva da apelante, consistente na demora na entrega do imóvel, que legitimou a apelada a rescindir o contrato com a mesma, e consequentemente, se é devida ou não a devolução integral dos valores pagos pela compradora. A juíza de 1º grau, julgou, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que cumpriu regularmente o prazo de entrega do imóvel, uma vez que mesmo se beneficiando do prazo de tolerância de 180 dias, extrapolou o período para a entrega do mesmo, que seria 15.02.2015, uma vez que conforme documento constante no ID 7252071, a averbação do habite-se do imóvel se deu apenas em 14.08.2015, o que comprova que a apelante estava em mora desde o dia 16.02.2015. A respeito, cito a seguinte passagem da fundamentação da sentença: “É indiscutível que o instrumento particular de compromisso de compra e venda em análise dispõe, na cláusula 5.1 (id. 1825290 – fl. 3), que a “data prevista para a conclusão e entrega da unidade aqui compromissada: 18.08.2014 observado o disposto na cláusula nona”, esta última que estipula tolerância de 180 (cento e oitenta) dias no prazo previsto para conclusão da obra. (…) Sucede que apesar de a requerida ter demonstrado a emissão de habite-se parcial – que engloba a torre na qual a unidade adquirida está situada –, existe comunicado emitido pela demandada (id. 1825308) de 08.09.2015 que comunica a averbação do habite-se no cartório de registro de imóveis em 14.08.2015 e estendeu os prazos para quitação do saldo devedor. (…) No presente caso, observo que a referida averbação se deu muito após o citado prazo de conclusão das obras e, por conseguinte, evitou com que inúmeros moradores pudessem quitar o saldo devedor de suas unidades residenciais e fossem imitidos na posse dos imóveis que adquiriram. Nesse sentido, tenho que a data contratual de entrega do bem fora violada pela requerida, eis que configurada sua mora a partir de 16.02.2015”. Uma vez rescindido o contrato por culpa exclusiva da vendedora, entendo ser devida a devolução integral dos valores pagos pela adquirente do imóvel, sendo esta a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 543 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O Tribunal de origem reconheceu a culpa da promitente vendedora pela rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel e determinou a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e a taxa SATI. A Corte local, amparada nos elementos fáticos dos autos, reconheceu que a construtora não diferenciou com precisão o que foi cobrado como SATI e o que foi cobrado como corretagem. Assim, a revisão do entendimento do Tribunal local demandaria análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ. 3. Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.(AgInt no REsp 1864453/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). 4. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804500/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) Uma vez reconhecido o inadimplemento contratual da apelante e a necessidade de devolução integral dos valores pagos, tudo de acordo com os termos da sentença, passo a enfrentar alegação do apelo para que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidam a partir do trânsito em julgado”, pleito que não merece acolhida. De acordo com o art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial, e no caso em tela, estamos diante da recisão motivada por culpa exclusiva da construtura e, portanto, a mora da mesma se estabelece no momento da citação, como fixado na sentença. Por fim, reconheço que andou bem a decisão recorrida, ao distribuir o ônus da sucumbência entre as partes, de modo que mantenho os honorários advocatícios da forma em que foram arbitrados. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804445-16.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, com fulcro na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"