Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francineude de Melo Campo Advogado: Dr. Raimundo Elcio Aguiar de Sousa- OAB/MA – nº 6.162 2º
Apelado: Marcelo Pessoa de Menezes Advogado: Dr. João José Cunha Pessoa- OAB/MA 14.237 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802151-90.2019.8.10.0031 - CHAPADINHA 1ºApelante: Marcelo Pessoa de Menezes Advogado: Dr. João José Cunha Pessoa- OAB/MA 14.237 1ºApelado: Francineude de Melo Campo Advogado: Dr. Raimundo Elcio Aguiar de Sousa- OAB/MA – nº 6.162 2ª
Vistos, etc. Considerando que, das razões recursais (Id. 17013794) e do pedido Id. 22140668, o 2º apelante se diz pobre na forma da lei para requerer assistência judiciária gratuita, apesar de também ter dito que gastou mais de R$ 30.000,00 (Id. 17013715 - Pág. 12) no terreno objeto de disputa judicial, advirto que a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum (AgRg no AREsp nº 521.441/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 04/12/2014, in DJe de 11/12/2014) e não sendo direito absoluto, é de se determinar a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não goza de capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem o prejuízo da própria subsistência e da manutenção de sua família (Precedentes: STJ – 1ª Turma, REsp nº 544.021; STJ – 2ª Turma, AI nº 915.919; STJ – 4ª Turma, REsp nº 604.425; STJ – 5ª Turma, REsp nº AgRg nº 1.149.193). Isso porque a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, tal como também prevê o referido art. 99, §2º, CPC; e in casu o apelante se diz atualmente Agente de Saúde do Município, exercendo, pois, atividade remunerada/assalariada; a qual, aliada ao fato de ter ocupado mandato político municipal, tendo inclusive as contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, enquanto presidia a Câmara de Vereadores, indica a possibilidade de arcar com os ônus processuais. Do exposto, intime-se o 2º recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao presente prova documental apta a configurar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 6 de fevereiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR