Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Dra. Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107-A)
Recorrido: Jucelino Gomes de Oliveira D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000650-44.2011.8.10.0087
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação monitória, negou provimento à apelação do Recorrente para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em vista da inércia do Recorrente em indicar o endereço correto contraparte à citação após intimado para tanto, tudo após várias tentativas infrutíferas. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 10 III da Lei nº 13.340/2016, ao argumento de que as suspensões do processo ao longo do tempo se deram em razão de determinações legais, e não por vontade do Banco. Sustenta que a própria lei federal estabeleceu expressamente acerca da suspensão do prazo prescricional da dívida. Defende a existência de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo constatada sua desídia. Assim, requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso de inviabiliza, mercê da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de que se declare o não preenchimento dos requisitos legais à extinção processual com base no art. 485 IV do CPC, especialmente para declarar a ausência de inércia do Recorrente. Com efeito, o recurso é inadmissível, a teor da Súmula nº 83/STJ, considerando que o Acórdão, ao extinguir o processo em razão da inexistência de citação, converge com a jurisprudência dominante do STJ no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de abril de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça