Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800388-41.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de Maria dos Aflitos Teixeira da Costa, todos devidamente qualificados. Depósito de ID. 119873630 comprova o cumprimento da obrigação. A parte exequente requer a expedição de alvará (ID. 137106110). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que este juízo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a penhora do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeçam-se 01 (um) alvará judicial de transferência eletrônica, sendo em nome da parte autora, conforme Id. 137106110. Deverão ser observados os valores declinados em depósito de ID. 119873630, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800388-41.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de Maria dos Aflitos Teixeira da Costa, todos devidamente qualificados. Depósito de ID. 119873630 comprova o cumprimento da obrigação. A parte exequente requer a expedição de alvará (ID. 137106110). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que este juízo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a penhora do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeçam-se 01 (um) alvará judicial de transferência eletrônica, sendo em nome da parte autora, conforme Id. 137106110. Deverão ser observados os valores declinados em depósito de ID. 119873630, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
20/01/2025, 00:00
Sem descrição
19/12/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 10:40
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:09
Publicação
29/11/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 DESPACHO Ante a manifestação da parte executada constante no ID. 119873012, informando o pagamento do débito,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800388-41.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
28/11/2024, 00:00
Sem descrição
22/11/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 09:21
Documento (Certidão)
21/11/2024, 09:21
Decurso de Prazo
15/11/2024, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu (s): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O EXEQUENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para que se manifeste acerca da certidão/penhora(negativa) via SISBAJUD de ID n.º 130157197, bem como, requerer o que entender de direito, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Novembro de 2024. Eu, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 210070, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024. MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 210070 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800388-41.2020.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:26
Documento (Certidão)
24/09/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:06
Documento (Certidão)
29/07/2024, 18:13
Decurso de Prazo
26/07/2024, 03:14
Decurso de Prazo
26/07/2024, 03:14
Decurso de Prazo
26/07/2024, 03:14
Decurso de Prazo
26/07/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:31
Publicação
21/06/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800388-41.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados do(a)
Vistos. Primeiramente, por se tratar de pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa, determino à Secretaria Judicial que proceda com a inversão dos polos no sistema processual. Após, CITE/INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerente que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/06/2024, 11:25
Evolução da Classe Processual
19/06/2024, 11:25
Sem descrição
18/06/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 18:37
Documento (Certidão)
13/06/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:23
Decurso de Prazo
04/06/2024, 05:36
Publicação
23/05/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de pagar de ID n.º 119873012, bem como, requerer o que entender de direito, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 21 de Maio de 2024. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 21 de Maio de 2024. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800388-41.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados do(a)
22/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 16:53
Trânsito em julgado
21/05/2024, 16:47
Documento (Certidão)
21/05/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:36
Recebimento (competência exclusiva)
20/05/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612); LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21.357-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DA PARTE AUTORA DIANTE DO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES CONTESTANDO CONTRATADOS EFETIVAMENTE CELEBRADOS, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A litigância predatória configura-se como litigância de má-fé, e os magistrados possuem o dever de coibir tais condutas, dispondo das ferramentas disponibilizadas pela legislação (artigo 81 do Código de Processo Civil). Tal dever, para além de preservar a boa-fé nas relações processuais, se alinha a uma análise econômica do direito. II – A multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, notadamente porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. III – Considerando as peculiaridades do caso, e a existência de inúmeras ações idênticas movidas pela parte autora, forçoso concluir que ela deliberadamente alterou a verdade dos fatos, pois contestou a legitimidade de contrato que sabia ter celebrado, conforme restou provado pela parte demandada. IV – Impõe-se apenas a readequação do percentual da sanção para 2%, conforme entendimento desta Câmara. V – Apelação conhecida e parcialmente provida. ACORDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800388-41.2020.8.10.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezesseis dias de abril de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo, que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Pugnou pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não restou devidamente comprovada no caso em espécie, ou, subsidiariamente, pela redução do percentual da sanção. 1.2 Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 33920515). É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Litigância de má-fé, litigância predatória e análise econômica do direito Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora e ora apelante alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado. Entretanto, a controvérsia recursal cinge-se tão somente quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, vez que a instituição financeira demandada comprovou a legitimidade da contratação. Cediço que o processo civil é regido pelos princípios da boa-fé e da cooperação, presentes nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. De acordo com a referida norma, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Já a conduta contrária, que viola tais princípios, deve ser combatida pelo juízo, e os mecanismos para isso se encontram no artigo 80 do diploma processual, que prevê a imposição de multa para aquele que litigar de má-fé. A doutrina costuma fazer distinção entre a boa-fé objetiva e subjetiva – distinção relevante não apenas para o direito processual, mas para as relações jurídicas no geral. Segundo Didier (2017, p. 119) “A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas”. Completa o autor citado afirmando que não existe “princípio da boa-fé subjetiva”. A regra prevista no Código de Processo Civil diz respeito apenas à boa-fé objetiva e possui como objetivo impor e proibir, respectivamente, condutas que, objetivamente consideradas, respeitam e violam a boa-fé, independentemente das intenções por trás de tais condutas. De todo modo, é fato que a exigência da boa-fé impera no direito processual e deve ser observada desde a propositura da ação. Importante destacar que as regras acerca da boa-fé não se encerram nas normas principiológicas previstas nos artigos 5º e 6º Código de Processo Civil. Os imperativos das normas citadas desdobram-se em dispositivos mais específicos na legislação processual. Ao discorrer sobre os deveres das partes e dos procuradores, dizem os incisos I e II do artigo 17 que cumpre a estes “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. Os referidos deveres espelham-se nas respectivas proibições, previstas no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que dispõem que litiga de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos” e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Percebe-se, portanto, a importância dada pelo Código de Processo Civil à formulação de pretensões lícitas e amparadas em fatos verdadeiros. Qualquer atuação em desconformidade com tais preceitos viola a boa-fé objetiva e enseja a aplicação da sanção correspondente. Por óbvio, exige-se que a parte tenha ciência de que suas alegações são inverídicas e que suas pretensões não possuam fundamento, ou seja, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo de litigar de má-fé. Nesse sentido, caminham juntas a litigância de má-fé e a litigância predatória. Aquela gênero, do qual esta é espécie. A litigância predatória se revela como uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário na atualidade. Embora não se trate de prática inédita, os casos aumentaram exponencialmente com a virtualização dos processos, e a facilidade de acesso à Justiça, intensificada pela concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita. A viabilidade tecnológica se aliou à viabilidade financeira e criou um ambiente propício para a proliferação de demandas predatórias, sem o mínimo respaldo jurídico, e até mesmo fraudulentas, vez que não raro as partes autoras sequer possuem conhecimento do ajuizamento das ações. A litigância predatória é, portanto, litigância de má-fé, e os magistrados possuem o dever de coibir tais condutas, dispondo das ferramentas disponibilizadas pela legislação (artigo 81 do Código de Processo Civil). Tal dever, para além de preservar a boa-fé nas relações processuais, se alinha a uma análise econômica do direito. Sobre o tema, transcrevo trecho relevante de estudo do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux: A primeira vertente [da análise econômica do direito] verifica como as normas em vigor influenciam a atuação dos agentes econômicos, buscando quantificar e qualificar os incentivos e os desincentivos que os institutos jurídicos geram a esses players. No âmbito do processo civil, sob o prisma de uma investigação descritiva, pode-se imaginar como exemplos: qual o percentual de aumento do número de acordos judiciais em decorrência do CPC, que inaugurou a obrigatoriedade da audiência de conciliação? O escalonamento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública reduz ou aumenta a litigiosidade? O sistema de justiça gratuita favorece o ajuizamento de demandas frívolas? (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2023, p.33). Na obra citada, o ministro se debruça sobre o tema explicando as vertentes da análise econômica do direito e apontando os reflexos que a atuação do poder estatal – notadamente do Poder Judiciário – possuem sobre a atuação dos agentes econômicos – os players. Com propriedade, o doutrinador demonstra que, invariavelmente, esses agentes reagem e se adaptam aos incentivos e desincentivos gerados pelos institutos jurídicos. A partir daí, o autor chega ao que chama de “análise econômica do processo civil”, por meio do qual “é possível analisar diversas manifestações do processo, considerando os incentivos e desincentivos que o ordenamento jurídico e suas normas processuais oferecem aos atores do processo”. Ainda de acordo com Fux, tal análise conduz à subdivisão do litígio em três fases distintas: propositura da ação, conciliação e julgamento da demanda. Tal pensamento se alinha ao que já expus anteriormente, acerca da necessidade de se observar a boa-fé processual ao longo de todas as fases do processo. Perceba-se, portanto, a correlação entre a boa-fé processual e a análise econômica do processo civil. Novamente me valendo das lições do doutrinador acima citado: (…) a propositura de uma ação necessariamente envolve custos, de ordem material e imaterial (honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, custas, multas, tempo de duração etc.). Nesse ponto, a adoção do instrumental oferecido pela análise econômica do direito estabelece como premissa básica que o autor – considerado um agente racional, ainda que diante de informações limitadas – apenas proporá a demanda se os custos totais do processo forem inferiores aos benefícios dele decorrentes. Iniciar uma relação jurídica processual, sob esse prisma, deve revelar um resultado positivo na análise do custo e do benefício dessa investida. Ao discorrer sobre os custos da demanda, o ministro também faz a distinção entre custos privados e custos sociais da demanda e pontua que, no Brasil: (…) o custo individual (privado) do processo é baixo para os demandantes. Em geral, os serviços advocatícios não são altos, em face do excesso de oferta. Por seu turno, as custas judiciais cobradas pelos Tribunais (taxas e emolumentos) também não são elevadas, como resultado de uma decisão política do Estado de favorecer o acesso à justiça aos brasileiros. Por outro lado, os custos sociais do processo são elevadíssimos, na medida em que o funcionamento do aparelho judiciário (pagamento da remuneração dos servidores, dos juízes e dos demais auxiliares da justiça, manutenção da estrutura física etc.) sofreu substancioso crescimento nos últimos anos. Essa disparidade excessiva entre o baixo custo privado e o alto custo social do processo judicial gerou duas consequências drásticas para o modelo brasileiro, facilmente perceptíveis: (i) excesso de incentivos para o demandismo individual (explosão de litigiosidade); e (ii) dificuldade do Estado em otimizar o aparelho judiciário, com vistas a fazer frente ao crescimento do número de demandas. Por fim, o autor ainda traz valiosas lições acerca do “otimismo parcial” das partes quanto ao resultado da demanda. Esse otimismo, no caso das ações predatórias, está diretamente ligado à certeza que os litigantes possuem de que seu comportamento não resultará em qualquer prejuízo, mas tão somente recompensas. Feitos os necessários estudos acerca do tema da análise econômica do processo civil, é fácil chegar-se à origem do problema da litigância predatória: o custo individual, para os demandantes, é baixíssimo, quase inexistente, ao passo que a recompensa, embora nem sempre garantida, é alta. É uma situação de “low-risk, high-reward” – o custo-benefício no ajuizamento de tais ações é muito atraente, daí a proliferação destas demandas. Não há pagamento de custas, as petições iniciais são padronizadas e dispensam muito tempo para elaboração e, com o processo eletrônico, sequer há necessidade de deslocamento das partes ou advogados aos fóruns. Nem mesmo despesas com papel e impressão de peças jurídicas entram na equação. No caso de provável improcedência, a concessão de justiça gratuita afasta a necessidade de pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, o custo social, conforme já verificado, é altíssimo. Gasta-se tempo e recursos, que invariavelmente deixam de ser destinados a outros lugares, prejudicando ainda a apreciação célere de outras demandas judiciais. E, quando se fala de custo social, este não se limita às despesas do Poder Público. Isso porque, invariavelmente, as partes demandadas – em sua maioria, instituições financeiras – também sofrem aumento em suas despesas ao precisarem destinar recursos à defesa contra estas ações, mesmo em casos de improcedência. Esse custo, por óbvio, é repassado aos consumidores, que em nada contribuíram para o aumento das referidas despesas. Desnecessário aqui fazer ponderações acerca da situação dos processos de empréstimo consignado no judiciário maranhense, vez que tal realidade já é de conhecimento de toda a magistratura. Suficiente dizer que, de acordo com os dados oficiais, as ações envolvendo essa matéria representam quase 60% do acervo de demandas cíveis em nosso território. É nesse ambiente e considerando essas peculiaridades que a atuação judicial deve se pautar. Se, por um lado, o acesso à justiça é preceito constitucional sagrado em nosso ordenamento jurídico – e é louvável que assim o seja, por outro, não se pode permitir o abuso de tal direito. Valendo-me uma última vez das notas do Ministro Luiz Fux: (…) a Análise Econômica do Direito, quando aplicada ao processo civil, permite enxergar novos paradigmas ao estudo do fenômeno processual, contribuindo para o seu desenho normativo e o aprimoramento de seus institutos. Essa análise é conveniente em diversos momentos da relação jurídica processual: a decisão sobre a propositura ou não de uma ação, a definição das custas judiciais, a fixação dos honorários advocatícios e sua majoração ao longo do processo, a fixação do montante da indenização, a imposição de multas processuais por condutas indignas ou recursos protelatórios, mecanismos de indução e coerção indireta para o cumprimento de decisões judiciais etc. Em conclusão, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1.628.065/MG). 2.2 Do caso concreto Feitas as devidas ponderações acima, entendo que, no caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA ajuizou, no mesmo dia, outras 08 (oito) ações praticamente idênticas, sendo 07 (sete) delas em face da parte ora apelada, questionando a existência e validade de descontos em seu benefício previdenciário. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, houve a realização de perícia, atrasando o processo e gerando um dispêndio de recursos e de energia para a Justiça e para a parte demandada, a qual efetivamente comprovou a contratação com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais da consumidora. Assim, não há como concluir que a apelante não agiu dolosamente – ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do artigo 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. Inobstante, em atenção ao entendimento desta 5ª Câmara de Direito Privado, determino a redução do percentual para 2% sobre o valor da causa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a litigância de má-fé em demandas predatórias APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0800912-31.2021.8.10.0112, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. FORMALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 4. Agravo interno parcialmente provido para reduzir o percentual aplicado a título de multa por litigância de má-fé. (TJMA, ApCiv 0803361-65.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - REPETIÇÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1-Configurando-se vício de representação processual, a demanda deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de validade do processo. 2-A litigância predatória pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causa prejuízos aos Tribunais e ao erário, configurando prática contrária à boa fé, passível de condenação a multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 50006880720208130334, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/02/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa. Sem alterações nos honorários sucumbenciais, em face do resultado do recurso. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
23/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 10:13
Documento (Certidão)
08/03/2024, 14:21
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:13
Publicação
09/02/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800388-41.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 744577748, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 37508905, juntando o contrato celebrado entre as partes. Foi realizado laudo técnico pericial (ID. 95950155). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora. Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais. Ademais, laudo técnico de natureza grafotécnica concluiu que a assinatura questionada é autêntica, derivando do punho escritor da parte autora. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido. Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé. O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB/MA nº 21357-A, remetendo-lhe cópia da presente sentença Nesse contexto, analisando criteriosamente os autos, considerando o significativo número de petições iniciais protocoladas mensalmente pelo causídico com pedidos de cancelamento de empréstimos consignados e pagamento de indenizações, determino ao Oficial de Justiça desta comarca que intime pessoalmente a parte autora, devendo indagar esta e certificar se a mesma possui conhecimento do ajuizamento desta ação, se conhece o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira, se assinou procuração ad judicia e para quem entregou sua documentação pessoal que instrui este processo. Determino, ainda, que a secretaria judicial providencie relatório de distribuição com o número de todos os processos desta natureza que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira ajuizou nesta comarca desde janeiro de 2021 até a presente data. Por fim, oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/MA nº 21357-A). O ofício deverá ser instruído com cópia da contestação, certidão do Oficial de Justiça e relatório elaborado pela secretaria judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
08/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:58
Petição (Apelação)
19/09/2023, 09:16
Publicação
19/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800388-41.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 744577748, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 37508905, juntando o contrato celebrado entre as partes. Foi realizado laudo técnico pericial (ID. 95950155). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora. Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais. Ademais, laudo técnico de natureza grafotécnica concluiu que a assinatura questionada é autêntica, derivando do punho escritor da parte autora. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido. Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé. O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB/MA nº 21357-A, remetendo-lhe cópia da presente sentença Nesse contexto, analisando criteriosamente os autos, considerando o significativo número de petições iniciais protocoladas mensalmente pelo causídico com pedidos de cancelamento de empréstimos consignados e pagamento de indenizações, determino ao Oficial de Justiça desta comarca que intime pessoalmente a parte autora, devendo indagar esta e certificar se a mesma possui conhecimento do ajuizamento desta ação, se conhece o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira, se assinou procuração ad judicia e para quem entregou sua documentação pessoal que instrui este processo. Determino, ainda, que a secretaria judicial providencie relatório de distribuição com o número de todos os processos desta natureza que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira ajuizou nesta comarca desde janeiro de 2021 até a presente data. Por fim, oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/MA nº 21357-A). O ofício deverá ser instruído com cópia da contestação, certidão do Oficial de Justiça e relatório elaborado pela secretaria judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
15/09/2023, 00:00
Sem descrição
12/09/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 08:20
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:57
Sem descrição
14/08/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 18:18
Documento (Certidão)
10/08/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:44
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:55
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:54
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:19
Publicação
07/07/2023, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800388-41.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Intime-se o perito para juntar aos autos o laudo em 10 (dez) dias, Após a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Oportunamente, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
06/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 17:04
Sem descrição
20/06/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 11:17
Documento (Certidão)
19/06/2023, 11:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:21
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:21
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:51
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da data de início dos trabalhos periciais, qual seja, 27 de abril de 2023. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 03 de Abril de 2023. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 156240 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800388-41.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 13:37
Documento (Certidão)
20/03/2023, 17:42
Documento (Certidão)
20/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800388-41.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) Vistos em correição. Juntada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte requerida para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de cinco 05 (cinco) dias, ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert, que se terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova. Se porventura divergir da pretensão pericial, conclusos os autos para decisão e arbitramento o valor (artigo 465, § 3º, do CPC). Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, de plano e por ato ordinatório, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato, providenciar a intimação das partes via DJN, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Deverá o perito juntar o laudo em 30 (trinta) trinta, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial, a serem observados, quanto à elaboração e conteúdo do laudo, os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
06/03/2023, 00:00
Outras Decisões
02/03/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:50
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:49
Decurso de Prazo
21/01/2023, 17:58
Decurso de Prazo
21/01/2023, 17:58
Decurso de Prazo
21/01/2023, 17:58
Publicação
14/12/2022, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para que se manifeste acerca da petição de ID n.º Num. 80829328 - Pág. 1/2, sobre a possibilidade de acordo, bem como, requerer o que entender de direito, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800388-41.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:03
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:03
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:02
Publicação
16/09/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800388-41.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 74650521, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800388-41.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Ante a petição retro, intime-se a instituição financeira requerida para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. Assinado digitalmente Assinado eletronicamente por: CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA 25/08/2022 15:06:24 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 74650521 São Bernardo/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
07/09/2022, 00:00
Mero expediente
25/08/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 08:20
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:37
Publicação
12/07/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800388-41.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Decisão de ID n.º 67675535, que segue transcrito(a) abaixo: DECISÃO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800388-41.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Em análise dos autos, verifico que o perito proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais). A partir disso, intime-se a parte autora para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de cinco 05 (cinco) dias, ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert, que se terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova. Se porventura divergir da pretensão pericial, conclusos os autos para decisão e arbitramento o valor (artigo 465, § 3º, do CPC). Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a parte ré para que junte aos autos o objeto pericial da lide de foma colorida com no mínimo 600DPI’s, no prazo de 10 (dez) dias. Bem como, intime-se a parte autora para que junte aos autos documentos que foram assinados pela mesma entre os anos de 2012 e 2018, estes devem ser digitalizados de forma colorida, com no mínimo 600DPI’s. Com a juntada das informações, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Destaque-se que a parte autora, por haver formulado o pedido, é quem deverá arcar com a remuneração dos honorários periciais, aplicando-se a regra processual prevista no artigo 95, caput, do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Deverá o perito juntar o laudo em 30 (trinta) trinta, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial, a serem observados, quanto à elaboração e conteúdo do laudo, os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre ele, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 25/05/2022 15:25:41 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 67675535 São Bernardo/MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
07/07/2022, 00:00
Outras Decisões
25/05/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:59
Documento (Certidão)
11/04/2022, 11:02
Expedição de documento (Informações)
11/04/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:58
Outras Decisões
08/12/2021, 07:41
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:26
Documento (Certidão)
06/12/2021, 13:24
Documento (Certidão)
13/04/2021, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))