Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800375-13.2020.8.10.0066 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Requerido, em face da sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, contradição no tocante à condenação em honorários advocatícios sobre o VALOR DA CAUSA e omissão quanto à compensação com os valores recebidos pela Autora. A parte embargada apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. In casu, verifico que, de fato, houve equívoco no dispositivo da sentença, uma vez que a condenação em honorários advocatícios deveria ter sido sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do CPC. Por outro lado, não ´há que se falar em omissão por não ter a sentença determinado a compensação dos supostos valores recebidos pela Autora, uma vez que o requerido não comprovou o alegado, apenas anexando na contestação prints de tela do próprio sistema interno do Banco, que não é capaz de provar que a parte, de fato, recebeu tais valores. Portanto, uma vez identificada a existência de contradição no julgado, é o presente instrumento idôneo a sanar a falta verificada no pronunciamento judicial. Por todo exposto, RECEBO o presente recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, e ACOLHO PARCIALMENTE as alegações do Embargante, procedendo à integração do julgado, que passará a viger com seguinte modificação, no dispositivo: “Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor DA CONDENAÇÃO.” P.R.I. Expedientes necessários e providências cabíveis. Cumpra-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão