Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO BARROS MARINHO ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA Nº 9.680-A) e RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA Nº 13.216-A)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB/SP Nº 221.386-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 462,92 (quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 13,00 (treze reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco). 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Barros Marinho, no dia 10.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.09.2022 (Id. 21799390), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA, Dr. Carlos Eduardo Coelho de Sousa, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 18.03.2021, em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo extinto o feito, com resolução de mérito e CONDENO o requerente no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, e arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800404-22.2021.8.10.0036 – ESTREITO/MA Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça, ante a manifesta má-fé da parte demandante no ajuizamento da presente ação". Em suas razões recursais contidas no Id. 21799396, aduz em síntese, a parte apelante, que "o Juízo a quo utilizou-se da intuição ao declarar a parte ora Apelante como litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa de 1% (Um por cento) incidente sob o valor da causa, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (Dez por cento) sob o valor da causa, merecendo assim, a respectiva sentença ser reformada em parte. O juízo de origem, ao proferir sua decisão, não deu chances sequer, de parte ora Recorrente provar que jamais houvera agido com má-fé no ajuizamento da presente demanda, bem como em tempo algum ter buscado induzir este juízo a erro ou obter vantagem indevida. Cabe destacar, que conforme se depreende do documento pessoal da parte Apelante acostado aos autos (Id. Núm. 42782875, Pág. 04), este se trata de pessoa idoso, analfabeto, não tendo noção nem mesmo o valor do salário mínimo vigente, residente no interior do Maranhão, que recebe benefício previdenciário como sua única fonte de renda, procurou advogado por não se recordar de ter contratado o referido empréstimo consignado. Deste modo, conforme já ressaltado, não existe razões em declarar o Recorrente como litigante de má-fé, excluindo por via de consequência sua condenação em multa. Aduz mais, que "À vista disso, tendo por base que o Recorrente se trata de pessoa com baixo grau de instruções técnicas, que buscou o judiciário para colocar um direito seu em questão, pelo fato de estar se sentindo lesado, merece ser afastada então a aplicação de multa por litigância de má-fé. Desta Feita, verifica-se que, a parte Apelante jamais buscou alterar a verdade dos fatos objetivando obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, não podendo ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Ademais, como acima retratado, o Recorrente se trata de pessoa hipossuficiente, havendo buscado os benefícios da gratuidade da justiça quando do ajuizamento da petição inicial. Por sua vez, reitera-se que a condição econômica do Apelante continua a mesma, sem qualquer alteração do plano econômico, não havendo razões para revogação deste benefício, como procedido pelo juízo de 1º grau, conforme passagem abaixo transcrita." Alega também, que "a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, que é importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário, pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. Portanto, não há o que se falar em condenação de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil." Com esses argumentos, requer "A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, concedida no início deste processo, visto que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento da 3ª turma do STJ, e consequentemente à isenção das custas de preparo, assim como que seja reformado a sentença no sentido de declarar a inexigibilidade do pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil; b) Que seja reformada a sentença no sentido de excluir o ato que declarou a parte Apelante litigante de má-fé, excluindo por via de consequência sua condenação em multa." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21799398, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22750434). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou parte a apelante como litigante de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"