Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368-A e THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB MA14986-A 2ª APELANTE/ 1º
APELADO: MARIA ANGELINA MOURA SILVA ADVOGADO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - OAB MA10092-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA PRIMEIRA APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15%. APELOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se pode ser considerada regular a contratação do seguro cobrado da consumidora pela concessionária ré, no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), cobrados na fatura de energia elétrica e se cabível ou não a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A concessionária não se desincumbiu de seu ônus legal (art. 373, inciso II, do CPC), porquanto deixou de demonstrar a existência da relação jurídica, não atendendo à determinação judicial para depositar o contrato original na secretaria judicial e produzir a prova pericial solicitada pela parte consumidora e deferida pelo magistrado. 3. Corretas, portanto, a declaração de nulidade da cobrança sob o título "RENDA HOSPITALAR INDIV", incidente na fatura da unidade consumidora nº 11994822, e a condenação da apelante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que uma indenização fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à ré a não reiteração da conduta vedada. 5. Sentença reformada, tão somente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Apelos conhecidos, sendo o primeiro desprovido e o segundo provido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 09/04 A 16/04/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802425-45.2019.8.10.0131 1º APELANTE / 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802425-45.2019.8.10.0131, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (1ª apelante) e MARIA ANGELINA MOURA SILVA (2ª apelante) contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, julgando parcialmente procedente a ação proposta, concluiu pela irregularidade da cobrança sob o título “RENDA HOSPITALAR INDIV” incidente na fatura da unidade consumidora nº 11994822, e determinou a devolução em dobro dos valores descontados. Em suas razões recursais, a primeira apelante defende a regularidade da cobrança, pois o serviço teria sido adquirido por livre e espontânea vontade da consumidora, não havendo que se falar em contratação indevida. Alega, ainda, que não há registro de contato da apelada a fim de obter qualquer informação administrativa a respeito do seguro, tampouco para solicitar o seu cancelamento. Por tais motivos, entende pela inexistência de danos materiais ou abalo moral indenizável, requerendo que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteia que a repetição dos danos materiais se dê de forma simples. Contrarrazões apresentadas sob o ID 32055086. A segunda apelante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas sob o ID 32055087. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes apelos e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em saber se pode ser considerada regular a contratação do seguro cobrado da consumidora pela concessionária ré, no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), cobrados na fatura de energia elétrica e se cabível ou não a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O caso concreto deve ser analisado sob a perspectiva do Direito do Consumidor, uma vez que a parte recorrida se enquadra dentro dessa categoria especial, à luz do art. 2º do CDC, que deve ser o diploma regente da relação processual. Assim, a distribuição do ônus probatório deve ser realizada sob a perspectiva dinâmica do art. 6º, inciso VIII, do Codex Consumerista, de forma que, demonstradas as cobranças nas faturas da apelada, referentes a seguro não contratado, o dever de comprovar a existência da relação contratual originária passará a ser da fornecedora, a quem caberá utilizar todos os meios processuais autorizados pela legislação para esse fim, ocasião em que deverá demonstrar a satisfação de seu dever de clareza e informação, elementos que constituem direitos básicos do consumidor. Nas palavras de Antônio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa: [...] O inciso III assegura justamente este direito básico à informação, realizando a transparência no mercado de consumo objetivada pelo art. 4.° do CDC. No CDC, a informação deve ser clara e adequada (arts. 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33, 34, 46, 48, 52 e 54), esta nova transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-contratual. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato (arts. 30, 33, 35, 46 e 54), ou, se falha, representa a falha (vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18, 20 e 35). Da mesma forma, se é direito do consumidor ser informado (art. 6.°, III), este deve ser cumprido pelo fornecedor e não fraudado (art. 1.°). Assim, a cláusula ou prática que considere o silêncio do consumidor como aceitação (a exemplo do art. 111 do CC/2002), mesmo com falha da informação, não pode prevalecer (arts. 24 e 25), acarretando a nulidade da cláusula no sistema do CDC (art. 51, I) e até no sistema geral do Código Civil (art. 424 do CC/2002). O direito à informação assegurado no art. 6.°, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC ao fornecedor nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54. (BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 9 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 126). Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, a concessionária não se desincumbiu de seu ônus legal (art. 373, inciso II, do CPC), porquanto deixou de demonstrar a existência da relação jurídica, não atendendo à determinação judicial para depositar o contrato original na secretaria judicial e produzir a prova pericial solicitada pela parte consumidora e deferida pelo magistrado. Corretas, portanto, a declaração de nulidade da cobrança sob o título "RENDA HOSPITALAR INDIV", incidente na fatura da unidade consumidora nº 11994822, e a condenação da apelante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano moral, lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, que ele se caracteriza quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). E sob a perspectiva da Jurisprudência Pátria, a efetivação de descontos da seguro não contratado na conta de energia elétrica do consumidor ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Nas precisas palavras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar um critério bifásico. Primeiro busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com fundamento em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, para, em um segundo momento, se considerar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado (STJ - AgInt no REsp n. 1.798.479-DF. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 18/12/2023. Data de Publicação no DJe: 20/12/2023). Diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que uma indenização fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à ré a não reiteração da conduta vedada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS APELOS, NEGO PROVIMENTO ao primeiro e DOU PROVIMENTO ao segundo, tão somente para condenar a ré ao pagamento de indenização dos danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos. Condeno o primeiro apelante, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator