Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849178-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial promovida em favor de Maria das Graças da Conceição, em que a narrativa dos fatos, de forma imprecisa, sem afirmação direta, relata ser o pedido com objetivo de reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor, que idosos são induzidos em erro e vítimas preferenciais de contratações abusivas e fraudes, que se trata de pessoa não alfabetizada e, por isso, pede a nulidade do contrato por violação dos princípios da informação, boa-fé objetiva e função social do negócio jurídico. Como consequência da anulação, encerra o pleito com pedido de reparação de danos materiais e morais. Para demonstração da pretensão resistida, a Autora apresenta reclamação formulada na plataforma do consumidor.gov.br, na qual relata não recordada de ter contrato a referida dívida (Num. 20536468 - Pág. 1). Em resistência ao pedido da Autora, o Banco Cetelem impugna o domicílio dado pela autoral no documento que acompanha a inicial, junta comprovações da contratação de serviço de cartão de crédito consignado, assistida pela filha a Autora, transferência do valor tomado no empréstimo para conta de titularidade de Maria das Graças da Conceição Na réplica se pede o reconhecimento de nulidade do contrato de empréstimo por deficiência (falta de assinatura “a rogo”), não apresentação de comprovando da transferência do valor do empréstimo, reiterando os pedidos iniciais. Enfrentando a impugnação quanto à ausência de documento de comprovação de domicílio da Autora, foi oferecida a oportunidade de comprovação do vínculo da titular do direito com o juízo competente para o conhecimento da causa, diligência não desincumbida pelo Advogado da Autora e que não poderia ser suprida por intimação pessoal, dado o desencontro de endereços que se apresentavam. Era o que cumpria ser relatado. Decido. A presente demanda traz para o Judiciário mais uma das já questionadas ações construídas à revelia da parte interessada, o que se revela pelos pontos abaixo: 1. Inicial com narrativa aberta, aplicável a diversas situações não precisamente clara, de modo não se permitir compreender qual a falha/abuso apontado, tão pouco especificação da causa de pedir; 2. A procuração juntada é subscrita por pessoas identificadas por números que não permite apurar quem são efetivamente; 3. O comprovante de residência não traz nem um vínculo pessoal com a pessoa da Autora, cuja residência no contrato de empréstimo, comprovado por documento de residência, aponta a Autora como residente no estado do Piauí; 4. A promoção de ações em face da mesma autora, inclusive por mesmo patrono, em demandas nas Comarcas de Matões e Parnarama, revelam interesse em dificultar a revelação de sua residência; 5. O desencontro entre patrono da demanda e autora, quando chamado aquele para comprovar o endereço desta; 6. O patrocínio de mais de 13.500 demandas no estado do Maranhão, com mesma parte demandante e demandada em diversas unidades judiciais, inclusive com Comarcas diversas, sela o elenco da suspeita, já tendo sido objeto de denúncia por este Juízo junto à OAB e à Corregedoria por mais de uma vez, sem que nada tenha sido feito para apuração dos fatos. Tal situação, que impede o conhecimento de eventual abuso na forma da contratação, especialmente com no conceito fortalecido da responsabilidade informacional com a vigência da Lei 14.181/2021, poderia corresponder a prejuízo real à autora, contudo, é em defesa desta que resolve a presente demanda sem julgamento, para lhe permitir pleito justo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução de seu mérito. Custas isentas, pelo benefício da assistência concedida à Autora, sem prejuízo de aplicação de outra condenação, caso se comprove a propositura da ação à revelia desta, pelo causador do ajuizamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível