Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800834-85.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença de ID 81830355 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O acórdão de ID 94211999 reformou o provimento judicial, condenando o promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de determinar o cancelamento do contrato objeto da lide. O executado, por meio da petição de ID 96732976, noticiou o cumprimento da obrigação de fazer. Em seguida, o autor requereu o início do cumprimento de sentença (ID 97686771), pleiteando o pagamento do valor de R$ 27.299,76. Por despacho de ID 101722535, foi determinada a intimação do executado para cumprimento do julgado. Em resposta, o requerido apresentou impugnação (ID 105633526), sem garantia do juízo, alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 13.230,17. Posteriormente, houve a efetiva garantia do juízo (ID 1073325946), no montante de R$ 28.180,59. O exequente, por sua vez, requereu (ID 107895407) a expedição de dois alvarás da parcela incontroversa(R$ 13.230,17), da seguinte forma: a) R$ 7.938,10 em favor da autora e; b) R$ 5.292,07 em benefício do causídico. Pugnou ainda que parcela controversa (R$ 14.950,42) fosse submetida a atualização da secretaria judicial. O despacho de ID 11562712 determinou que a Secretaria Judicial atualizasse o valor devido pelo executado. Na sequência, os autos foram remetidos de ofício ao Núcleo de Justiça 4.0, que ulteriormente encaminhou o caderno probatório para esse juízo(ID 123039098). Contudo, o despacho de ID 127089965 equivocadamente determinou a citação do promovido, quando, na verdade, o correto seria o prosseguimento da execução, conforme já estabelecido no despacho anterior. Em petições posteriores (IDs 128603768 e 130234028), ambas as partes requereram o regular prosseguimento da execução. O demandado, adicionalmente, requereu a habilitação de seu novo patrono, Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255. Despacho ID 138002931 determinou: a) A expedição ou a transferência imediata da quantia de R$ 7.938,10 em favor da parte autora; b)A expedição ou a transferência do valor de R$ 5.292,07 para a conta bancária do procurador da parte autora; c) A atualização do saldo remanescente devido pelo executado, deduzindo-se o montante já liberado por meio dos alvarás expedidos. A secretaria judicial atualizou o montante devido pelo executado, qual seja, R$ 27.583,12(ID 138816372). Certidão ID 138815145 revela que houve garantia do juízo no valor de R$ 28.180,59, de modo que havia um saldo remanescente a ser ressarcido ao demandado no importe de R$ 597,47. 2. Fundamentação A presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se fundamentada no artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, a instituição financeira executada alega excesso de execução, argumentando que o valor apresentado pelo exequente é superior ao devido. Contudo, conforme demonstrado nos autos, este juízo determinou a atualização do valor da execução pela secretaria judicial, que, após a realização dos cálculos, apresentou o valor de (R$ 27.583,12). Tal valor deve ser homologado por este juízo, eis que representa fielmente o montante devido no título executivo judicial ora executado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, para reconhecer como valor devido pela instituição financeira a quantia de R$ 27.583,12, conforme apurado pela Secretaria Judicial (ID 138816372).. 4. Intimação Intimem-se as partes desta sentença. 5. Controle Prévio à Expedição de Alvará Visando garantir a exatidão e a legalidade na expedição dos alvarás, a secretaria judicial deverá observar, no ato da expedição, as seguintes situações, certificando-se nos autos o eventual ocorrido e retornando-os conclusos para apreciação deste juízo: a) Erro Material: Constatada qualquer incorreção na redação do alvará, como erro de nome, valor ou cálculo, que possa comprometer a sua validade ou exequibilidade. b) Valor do(s) Alvará(s) Superior ao Valor Homologado: Verificada a existência de pedido ou ordem de expedição de alvará(s) cujo valor total ultrapasse o montante homologado por este juízo, garantindo que os valores liberados correspondam precisamente ao crédito reconhecido. c) Divergência entre Valor Homologado e Pedido/Ordem de Alvará: Observada qualquer discrepância entre o valor homologado em sentença e aquele constante no pedido ou ordem de expedição de alvará, assegurando a conformidade entre a decisão judicial e o documento a ser expedido. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a secretaria judicial deverá submeter os autos a este juízo antes da expedição do(s) alvará(s). 6. Destinação dos Valores Considerando que o valor da garantia do juízo supera o valor homologado por este juízo, determino a expedição de alvará da parcela incontroversa(R$ 13.230,17), com a seguinte destinação: Custas para Expedição de Alvará: Antes da expedição do alvará ou da transferência do montante incontroverso para conta do autor e/ou do seu procurador, a secretaria judicial deverá realizar a cobrança das custas para expedição de alvará, via sistema Sisconj. Caso haja pedidos de alvarás separados para o autor e para seu procurador, as custas deverão ser cobradas de maneira separada, em conformidade com a legislação vigente. Certifique-se se houve expedição de alvará consoante determinando em despacho ID 138002931; Em caso negativo, sinalizo o percentual da parcela incontroversa destinado ao autor e a seu procurador: (R$ 7.938,10): Valor destinado à parte exequente, referente ao valor principal da execução. (R$ 5.292,07): Valor destinado ao procurador da parte exequente, referente aos honorários advocatícios. 7. Disposições Finais Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Após este prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de nova conclusão por este juízo. Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para deliberação a despeito do saldo remanescente(R$ 14.910,42). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA, respondendo por Santa Quitéria/MA(PORTMAG-GCGJ – 1122025)