Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999-A EMBARGADA: SUELY GOMES DA COSTA Advogados: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES – OAB/MA 10100-A, ANTONIO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA FILHO – OAB/MA 21659-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800825-52.2020.8.10.0131
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da decisão monocrática desta relatoria, que deu provimento à sua apelação, reduzindo o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em suas razões (ID 44092470), o BANCO BRADESCO S.A opôs embargos de declaração, alegando, em síntese: (i) a existência de omissão quanto aos elementos fáticos e jurídicos que fundamentariam a condenação; (ii) diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros devem ser aplicados com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária; (iii) a necessidade de esclarecimentos acerca da aplicação de juros e correção monetária; (iv) a existência de contradições no tocante à fundamentação da responsabilidade civil imputada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, conferindo efeitos modificativos ao julgado. Contraminuta aos embargos no ID 44645902. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de recurso de natureza excepcional, com o objetivo precípuo e limitado à correção de eventuais vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Ademais, o art. 1.023, §2º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos, ao dispor que: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Contudo, adianto que não assiste razão ao embargante. No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que não se vislumbra a presença de omissão apontada pelo embargante, assim se afirma pois a aplicação dos juros e mora e correção monetária, segundo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e os danos materiais a partir de cada desconto (Súmulas/STJ 43). Em relação a responsabilidade civil, o entendimento contido na decisão atacada baseou-se no fato de que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a "Selic" deve ser adotada como índice de correção de dívidas civis e indenizações. Referida orientação foi reafirmada após a edição da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil e substituiu o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic". Entretanto, a mencionada lei não possui efeitos retroativos, devendo ser respeitado o princípio da irretroatividade, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o qual resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, salvo disposição expressa em sentido contrário. Dessa forma, aplica-se o princípio do "tempus regit actum", que determina que os atos sejam regidos pela legislação vigente à época em que foram praticados. Assim, as disposições da Lei nº 14.905/2024 (publicada em 1/07/24, a sua vigência plena se deu, por força da vacatio legis estabelecida em seu art. 5º, II, no dia 30/9/24) só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência, o que não é o caso dos autos. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora