Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS FONSECA RIBEIRO ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) E ANTONIO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB/MA 21.659)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE EXASPERAM OS LIMITES DA GRATUIDADE PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 BACEN. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Com efeito, na decisão agravada restou assentado que a consumidora tinha ciência que sua conta bancária não seria utilizada exclusivamente para percepção do benefício previdenciário, isso porque contratou vários serviços bancários, como cheque especial, crédito pessoal, empréstimo pessoal, limite de crédito, entre outros, como se infere dos extratos bancários acostados com a inicial (id 23418004), logo não prospera a alegação de que não teria sido informada da cobrança de tarifas pelos serviços pactuados. II. Tal circunstância afasta a alegada ilegalidade ou abusividade dos descontos e, por consequência a pretensão de indenização por danos morais e materiais, haja vista que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito. III. Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.08 A 28.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800675-71.2020.8.10.0131 SENADOR LA ROCQUE/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de agosto de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator