Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOUGLAS MAYDSON DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800075-79.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DOUGLAS MAYDSON DOS SANTOS SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados. Despacho no ID 61002049 determinando a intimação da parte autora para que emendasse a Petição Inicial “apresentando documento hábil indicar que os extratos pertencem a conta de titularidade do autor”. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo a si conferido, conforme Certidão de ID 111752201. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se). No caso dos autos, como já relatado, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a Petição Inicial, a fim de que apresentasse documentação suficiente a indicar que os extratos acostados à Inicial relacionam-se a conta de titularidade do autor, deixando, no entanto, de manifestar-se nos autos, consoante certificado no ID 111752201. Desta forma, ante a inércia da parte autora que, chamada para regularizar o feito não o fez em tempo hábil, não resta alternativa que não seja o indeferimento da Petição Inicial. Desta forma, ante o exposto e na forma do p.ú, do art. 321, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA