Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LOPES VITORINO ARRAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800065-06.2020.8.10.0131
Trata-se de ação atermada para cancelamento de fatura e indenização por danos morais, movida por JOSE LOPES VITORINO ARRAES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pleiteando o refaturamento da cobrança, condenação da requerida e o pagamento de indenização a título de danos morais. Devidamente citada a parte requerida não apresentou contestação nos autos (ID. 34806281) É o que cabia relatar. Decido. O requerido manteve-se inerte à citação deste Juízo, não apresentando contestação nos autos, de modo que precluiu o prazo para apresentação da resposta. Destarte, ocorrida a preclusão temporal para apresentação da resposta por parte do requerido, tem-se como consequência a aplicação do art. 344 do CPC, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não obstante, mesmo decretada a revelia, não significa que o pleito autoral merece guarida em sua totalidade, deve-se analisar o conjunto fático probatório colacionado aos autos de modo a verificar a existência do direito autoral, conforme determina o art.373, I do CPC, que estabelece que incumbe o autor provar fato constitutivo do seu direito. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. No caso em comento, verifica-se que o autor alega que a requerida cobrou fatura em valor exorbitante, não condizendo com sua realidade de consumo, no entanto, o autor não especifica quais faturas entende ser exorbitantes tornando o seu pedido indefinido e por conseguinte inépto. A petição inicial é considerada inepta quando o pedido for indeterminado, à exceção das permissões legais, quais sejam: nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando for possível determinar, desde logo, as consequências do ato que deva ser praticado pelo réu; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, § 1º, do CPC). Verifica-se que as exceções explicitadas não se enquadram no presente caso tornando. Nesse sentido, a medida que se impõe é a extinção do processo com base no no art. 485,I, CPC. Desta forma, o indeferimento da presente inicial é medida que se impõe, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais. Sem honorários, pois não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se dos autos. Senador la Rocque, data do sistema. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque