Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810931-80.2017.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563
REU: LUIS SERGIO BITENCOURT PINTO SENTENÇA CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUIS SERGIO BITENCOURT PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que celebrou com o Requerido Contrato para Prestação de Serviços Educacionais à aluna Ingrid Stephany Pereira Pinto (CPD 586262), correspondendo ao período de 2012 – primeiro semestre. Relatou que, embora o Requerido tenha usufruído integralmente os serviços, não honrou sua obrigação contratual, deixando de quitar 04 (quatro) mensalidades. Assevera que a dívida perfaz o montante de R$-8.973,16 (oito mil, novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) na data de propositura da ação. Nesse passo, requer a condenação do Requerido ao pagamento da citada importância. Com a inicial vieram os documentos. Citado, conforme certificado no ID nº 87592048, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID nº 93033541). É o sucinto relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, porquanto resta caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), considerando ainda que não houve requerimento de produção de prova, consoante art. 349 do referido diploma legal, dispensando-se assim dilação probatória, dado que as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental. Compulsando os autos verifico que a instituição de ensino instruiu os autos com os documentos hábeis a demonstrar a existência da relação de direito material entre as partes, anexando o contrato educacional, extrato financeiro e boletim correspondentes ao período letivo em que foram prestados os serviços educacionais.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida LUIS SERGIO BITENCOURT PINTO a pagar a parte autora CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, a quantia de R$-8.973,16 (oito mil novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), valor correspondente a quatro mensalidades não pagas, corrigidas monetariamente, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís (MA), 1 de agosto de 2023. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís