Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO 4.699-A E OUTROS)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é conhecido o recurso de apelação. 2. Restou comprovada a inexistência de contrato válido para os descontos realizados na conta bancária do apelante, configurando a ilicitude da conduta da instituição financeira. 3. O dano moral decorre de lesão a interesse existencial protegido pela ordem jurídica, especialmente em situações envolvendo pessoa hipossuficiente, em que o desconto indevido compromete a subsistência. 4. O valor fixado em sentença a título de indenização por danos morais (R$ 1.000,00) revela-se insuficiente para atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Majorado o montante para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/02/2025 a 18/02/2025 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800382-34.2020.8.10.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta, concluiu pela irregularidade do contrato discutido e determinou a devolução dos valores descontados na forma dobrada, fixando a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a indenização a título de danos morais para 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença ora atacada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. No caso, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão merece parcial acolhida, conforme passarei a demonstrar. Como bem pontuado na sentença, a instituição financeira não demonstrou a contratação do empréstimo consignado, de modo que os descontos deduzidos da conta bancária da parte apelante foram considerados indevidos. Ressalto que se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos da conta bancária do consumidor - como reflete o caso sob análise - é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial vivenciado, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. Por consequência, entendo que o valor indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na dicção da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.845-MS. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 13/06/2022. Data de Publicação no DJe: 29/06/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar os danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, não há que se falar na majoração dos honorários, pois no julgamento do Recurso Especial nº 1.573.573 – RJ, o STJ definiu que a majoração dos honorários advocatícios prevista no 85, § 11, do CPC, deve ser aplicada somente aos casos de "não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente". É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA