Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800638-06.2022.8.10.0024 REQUERENTE(S): VALDIENE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por VALDIENE OLIVEIRA RIBEIRO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, na petição inicial (ID 60742011), que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20/09/2020, do qual resultou debilidade permanente. Informa que recebeu administrativamente a quantia de R$ 945,00, valor que reputa inferior ao devido. Requer a condenação da ré ao pagamento da complementação no valor de R$ 1.417,00. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (ID 82281363), alegando, no mérito, que o pagamento administrativo foi realizado de forma escorreita, obedecendo à proporcionalidade da lesão (10% de perda funcional em membro inferior), conforme a Tabela da Lei nº 6.194/74. Requereu a improcedência da ação. Decisão saneadora proferida (ID 113072348), fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial médica. Designada a perícia, o Oficial de Justiça certificou (ID 146117307) que a autora não reside mais no endereço constante nos autos, tendo deixado a contrafé com a cunhada da requerente. Em decisão de ID 173234090, este Juízo reconheceu a validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e declarou preclusa a prova pericial ante o não comparecimento da autora, determinando a intimação das partes para alegações finais. Intimada para se manifestar se compareceu na perícia, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 179897886. Alegações finais do requerido no ID 173772750. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo a analisar as matérias aqui veiculadas. Como é cediço, para que seja possível o recebimento da indenização securitária, faz-se necessário, na forma do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, que a invalidez seja permanente: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e […] Ademais, o §1º do mesmo normativo deixa claro que, para que se verifique a hipótese de invalidez permanente, é necessário que as lesões não sejam suscetíveis de amenização por qualquer medida terapêutica: Art. 3º. […] […] § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo […] Destarte, nos termos da Súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade de aferição da invalidez permanente ou a existência de debilidade temporária, posto que a parte autora não compareceu à perícia designada (ID 179897886), em que pese ter sido devidamente intimada (ID 146118730). Logo, ausente a prova da invalidez ou debilidade, não tem direito a requerente ao recebimento da indenização pleiteada. No mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro DPVAT. Não comparecimento do autor à perícia médica designada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova pericial, insistindo no reagendamento da perícia médica. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Autor que não compareceu à perícia médica, embora ciente da data marcada, e não apresentou justificativa plausível. Preclusão. Ausência de demonstração da incapacidade alegada, fato constitutivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10525487820208260100 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Apelação cível. Cobrança. Seguro DPVAT. Impossibilidade. Perícia. Não comparecimento do autor. Ausência de justificativa plausível. Ausência de graduação da invalidez. Improcedência do pedido.O não comparecimento da vítima em perícia judicial previamente designada para aferir as lesões, sem apresentação de justificativas plausíveis, resulta na improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006085-38.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 29/09/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70060853820218220007, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 29/09/2023, Gabinete Des. Torres Ferreira) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO REQUERENTE NA PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.APELANTE QUE ALEGA QUE A DECLARAÇÃO APRESENTADA JUSTIFICA A AUSÊNCIA E PERMITE REMARCAÇÃO DO ATO PERICIAL. SEM RAZÃO. JUSTIFICATIVA QUE NÃO SANA A AUSÊNCIA NO EXAME PERICIAL. PRETENSÃO QUE NECESSITAVA DE PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA. ANÁLISE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PREJUDICADO.APELANTE QUE ALEGA QUE SEU DIREITO FOI CERCEADO POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA. SEM RAZÃO. MANIFESTAÇÕES DEVIDAMENTE OPORTUNIZADAS. AUTOR QUE, APESAR DISSO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR O NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (TJ-PR 00396883720228160014 Londrina, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 19/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, por força da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal ad quem, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024