Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BENEDITO ARAUJO BARBOSA ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160-A/ CARLOS LEMOS GOMES - OAB MA14087-A / IAGO RUAN MELO SANTANA - OAB MA21591-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. ART. 209, §1°, DO CPM. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSON NCIA COM O EXAME DE CORPO DE DELITO E COM AS DEMAIS PROVAS ORAIS COLHIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição da pretensão punitiva, não merece ser acolhida. Isso porque, levando-se em consideração a pena concreta fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e que a denúncia foi recebida em 23/07/2019 e a sentença publicada em 31/01/2024, não transcorreu o lapso temporal de 08 (oito) anos apto a extinguir a punibilidade do réu, conforme previsto no art. 125, V, do CPM. 2. Pois bem, é cediço que o magistrado pode condenar o réu ainda que o órgão ministerial peça absolvição em alegações finais, conforme prescreve o art. 385 do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Além disso, também não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Pelo contrário, conforme bem fundamentado pelo magistrado singular, restou sobejamente comprovada a materialidade delitiva do crime de lesão corporal grave em desfavor da vítima Geovane por meio do Receituário - que atestou a existência de fratura no cotovelo da vítima, com encaminhamento para tratamento cirúrgico, e Exame de Corpo de Delito - que certificou a ofensa à integridade corporal ou à saúde do ofendido, por meio de instrumento contundente, que resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, e que poderá resultar em debilidade permanente do membro superior esquerdo. 4. De mais a mais, a prova oral colhida comprova a autoria delitiva do ora apelante, o qual, aproveitando-se da situação de Cabo da Polícia Militar, abusou de sua autoridade e excedeu-se aos seus limites legais de atuação. 5. Malgrado tenha o apelante e os demais corréus tentado suavizar/negar as agressões, e ainda inverter a culpa dos fatos delituosos, tal versão defensiva não se ampara nas demais provas dos autos, apresentando-se inverossímil que quatro policiais, para “conter” três indivíduos, sendo um deles um adolescente com 16 (dezesseis) anos à época, tenham tido a necessidade de: 1) dar um tapa, chutes, uma “gravata”, e quebrar o braço de uma das vítimas; 2) esfregado o rosto de outra vítima no chão, pisado em sua cabeça, e imobilizado com o joelho em sua cabeça; 3) e também ter chutado e rasgado a blusa de uma terceira vítima. 6. Tudo isso, ressalte-se, sem que as vítimas estivessem armadas, inexistente depoimentos das testemunhas oculares de que os ofendidos que teriam sido agressivos, e ainda sem que as vítimas fossem pessoas com elevada periculosidade, já que tudo começou pelo fato do Sr. Antônio não ter apresentado documento de veículo válido e atualizado. 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 01/08 A 08/08/2024 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006869-59.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZ DE DIREITO TITULAR DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO MARANHÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006869-59.2019.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Benedito Araujo Barbosa contra sentença penal prolatada pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão (ID 35455647), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no alojamento do Quartel onde sirva, em regime aberto, e extinguiu a punibilidade dos corréus Alex Bezerra Soares e Reginaldo Viana Chagas, pela prescrição. Extrai-se da denúncia que, no dia 27 de abril de 2016, por volta das 18 horas, em via urbana, localizada no bairro Antenor Viana, Caxias/MA, o apelante, em unidade de desígnios com outros dois indivíduos, praticaram o crime abuso de autoridade em concurso material com o crime de lesão corporal contra as vítimas Antônio Raimundo Alves, Lusinete Santos Soares e Geovane Soares Alves, este último com 16 (dezesseis) anos à época, e contra o qual o delito de lesão corporal foi perpetrado em sua modalidade grave. Consta ainda que: Na verdade, segundo restou apurado, os ofendidos estavam se dirigindo para casa, quando foram abordados por uma viatura da Polícia Militar do Maranhão, composta por uma guarnição em que estavam os denunciados e a policial militar TARCIANE DE SOUSA BATISTA. A guarnição solicitou os documentos do veículo do ofendido ANTÔNIO RAIMUNDO ALVES, o qual atendeu a solicitação dos policiais militares, que constataram que o documento não correspondia ao ano em exercício. A vítima ANTÔNIO RAIMUNDO ALVES informou que havia cumprido com as suas obrigações fiscais junto ao DETRAN, mas ainda não tinha recebido os documentos. A vítima LUSINETE SANTOS SOARES então foi até a sua casa para buscar os comprovantes de pagamento das obrigações fiscais e retornou para entregar para a guarnição, mas os denunciados afirmaram que os documentos apresentados pela ofendida LUSINETE não serviam, amassando-os, além de o policial militar REGINALDO VIANA CHAGAS ter empurrado LUSINETE em seguida. Diante disso, a vítima ANTÔNIO RAIMUNDO reclamou com o policial militar ALEX BEZERRA SOARES, mas este, em resposta, derrubou o ofendido, esfregou o rosto dele no chão, pisou em sua cabeça, imobilizando-o com o joelho em sua barriga. Assistindo a tudo isso, o então adolescente GEOVANE SOARES ALVES questionou porque os denunciados estavam agindo daquela forma com os seus pais, mas teve o seu braço torcido até quebrar pelo denunciado JOSÉ BENEDITO ARAÚJO BARBOSA, que também desferiu tapas e chutes contra o ofendido GEOVANE SOARES BARBOSA. Depois disso, as três vítimas foram algemadas, o ofendido GEOVANE SOARES ALVES foi levado para atendimento médico e os demais apresentados perante a autoridade policial. Decorrida sentença condenatória, o apelante interpôs as razões recursais de ID 35455656, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, em consonância com o art. 125, V, do CPM. No mérito, requer a reforma da sentença para absolvê-lo, seja em razão do precedente do AREsp 1.940.726 da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter decidido que, em casos de o Ministério Público requer a absolvição, não poderá o magistrado aplicar a punição, seja pela fragilidade das provas e do in dubio pro reo, com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. Prossegue aduzindo que, em nenhum momento, houve gratuita agressão perpetrada pelos acusados para com as vítimas, tendo havido o uso progressivo da força dentro dos limites legais de atuação, sendo que as lesões atestadas no exame de corpo de delito se referem ao uso de algemas e a generalizada confusão entre as vítimas, populares e os acusados. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, nas quais pugna pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 35455662), reformando-se a sentença do juízo a quo, para que seja absolvido o Apelante, por não haver prova suficiente para a condenação. Fundamentou que, quanto às vítimas Antonio Raimundo Alves e Lusinete Santos Soares, as lesões apenas confirmam o uso progressivo da força utilizada quando necessário pela polícia militar, compatíveis com a imobilização e uso de algemas pelos policiais. E em relação à vítima Geovane Soares Alves, afirma que, apesar de demonstrada a materialidade do crime de lesão corporal grave, não há provas suficientes da autoria delitiva, uma vez que os depoimentos testemunhais revelam que diversos policiais militares participaram da contenção, dificultando a identificação do responsável. No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 36281067), pela eminente procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. (1) Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição da pretensão punitiva, entendo não merece ser acolhida. Isso porque, levando-se em consideração a pena concreta fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que a denúncia foi recebida em 23/07/2019 e a sentença publicada em 31/01/2024, não transcorreu o lapso temporal de 08 (oito) anos apto a extinguir a punibilidade do réu, conforme previsto no art. 125, V, do CPM. Assim sendo, passo à análise do mérito, no qual, consoante já relatado, o apelante requer a reforma da sentença para absolvê-lo, (1) seja em razão do precedente do AREsp 1.940.726 da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter decidido que, em casos de o Ministério Público requer a absolvição, não poderá o magistrado aplicar a punição, (2) seja pela fragilidade das provas e do in dubio pro reo, com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. Pois bem, concluo que a pretensão absolutória não merece prosperar por nenhum dos argumentos apresentados, conforme passarei a demonstrar. De início, é cediço que o magistrado pode condenar o réu ainda que o órgão ministerial peça absolvição em alegações finais, conforme prescreve o art. 385 do Código de Processo Penal, vejamos: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Ao analisar o referido diploma legal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela sua aplicabilidade e compatibilidade com o sistema acusatório adotado no país, não estando tacitamente derrogado pelo advento da Lei 13.964/2019. Fundamentou que a “submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade.” Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. 3.1. O sistema processual penal brasileiro – em contraposição ao antigo modelo inquisitivo – é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória – grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP – sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. 3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, “mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). 3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas – em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade –, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. 3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. 3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente – ou mesmo oposta – à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. 3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: “No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela”. E acrescenta o eminente professor italiano: “Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente”. 3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal – pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo –, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes – as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu –, pela mesma razão se explica a possibilidade – também excepcional – de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia – aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) –, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição – inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição –, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever – pautado pelo sistema da persuasão racional – de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. 3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação – que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material –, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento. 3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro – a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos – ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito. 3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese. Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia – o que mitigaria a falta de controle sobre o ato –, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita. 3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido “na forma da lei”, de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. 3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que “[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal”. Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.022.413 - PA. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Data de Julgamento: 14/02/2023. T6 - SEXTA TURMA.) Assim, infere-se do citado julgado, o mais recente dos Tribunais Superiores acerca do tema, que prepondera o ato discricionário do julgador em condenar ou absolver, observando-se, outrossim, a fundamentação das decisões à luz do caso concreto, conforme apregoa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, também não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Pelo contrário, conforme bem fundamentado pelo magistrado singular, restou sobejamente comprovada a materialidade delitiva do crime de lesão corporal grave em desfavor da vítima Geovane Soares Alves por meio do Receituário (ID 35455211, p. 2) - que atestou a existência de fratura no cotovelo da vítima, com encaminhamento para tratamento cirúrgico, e Exame de Corpo de Delito (ID 35455210, p. 29) - que certificou a ofensa à integridade corporal ou à saúde do ofendido, por meio de instrumento contundente, de que em resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, e que poderá resultar em debilidade permanente do membro superior esquerdo. De mais a mais, a prova oral colhida, sobretudo o depoimento da vítima, de sua genitora (Lusinete Santos Soares), e das testemunhas Mauro Sérgio Félix dos Santos e Elison Duarte Sobrinho, comprovam a autoria delitiva do ora apelante, o qual, aproveitando-se da situação de Cabo da Polícia Militar, abusou de sua autoridade e excedeu-se aos seus limites legais de atuação. Vejamos. A vítima Geovane Soares Alves, em depoimento judicial, foi clara ao identificar o ora apelante como o responsável por pegar em seu braço de uma vez, com toda força, até quebrar, mesmo o depoente gritando de dor. Narrou que seu braço ainda dói, uma vez que, na ocasião, não pôde ser operado em virtude da pouca idade. Reparemos o trecho transcrito na sentença: Geovane Soares Alves relatou que estava no parque de diversões e que viu uma viatura chegando e seu pai junto, sendo este derrubado ao chão, algemado e com o CB ALEX ajoelhado em cima, e que o SGT VIANA estava ao lado, empurrando sua mãe (do depoente). Aduziu que sua irmã filmava a ação com o celular dele e que uma policial o tomou, razão pela qual pegou o celular da mão da PM e o colocou no bolso. Contou que se afastou e que um policial, que chegou com a equipe de reforço, lhe deu um tapa na cabeça. Disse que um amigo ia lhe levando para casa, que era próximo, quando o mesmo policial lhe deu uma “gravata” e outro, o CB J. ARAÚJO, pegou seu braço de uma vez, com toda a força, até quebrar. Asseverou que gritava de dor e que, ainda assim, foi algemado e colocado na viatura que sua mãe já estava, inclusive ela com a blusa rasgada. Informou que sua genitora insistia com os policiais para que ele fosse levado ao hospital, até que aqueles pararam a viatura, tiraram as algemas e lhe colocaram na frente do veículo, deixando-o no hospital. Narrou que não tentou tomar arma de nenhum policial e que seu braço ainda dói, uma vez que, na ocasião, não pode ser operado em virtude da pouca idade. Lusinete Santos Soares, genitora do ofendido, também foi explícita ao informar, em depoimento judicial, que o CB José Benedito Araújo Barbosa foi quem torceu o braço da vítima para trás até quebrar, após este ter pego o celular da mão do policial, enquanto que outro deu uma “gravata” no seu filho. Aduziu que Geovane foi algemado e colocado consigo na mesma viatura e que o filho só foi levado ao hospital após muita insistência sua. Antônio Raimundo Alves, pai da vítima, apesar de ter dito em juízo que não presenciou o momento no qual o braço do seu filho foi quebrado, uma vez que já estava imobilizado, afirmou que Geovane lhe disse que quem o fez foi o CB. José Benedito Araújo Barbosa, por estarem filmando a ação policial. As testemunhas Mauro Sérgio Félix dos Santos e Elison Duarte Sobrinho corroboraram o contexto no qual a vítima foi lesionada, ao confirmarem as agressões perpetradas pelos policiais e a pacificidade dos populares, os quais apenas estavam pedindo para que eles parassem. Confira-se: Mauro Sérgio Félix dos Santos: informou que tinha uma lanchonete no local, que viu um tumulto e que, ao se aproximar, viu Antônio Raimundo no chão, rendido, e Lusinete e os filhos pedindo para soltar. Disse que viu o CB J. ARAÚJO chegando e depois com Geovane, mas que não viu o momento da quebra do braço. Viu este algemado, Antônio Raimundo com o rosto machucado e Lusinete com a blusa rasgada. Por fim, aduziu que soube que Geovane foi conduzido pela questão do celular e que não presenciou agressão de populares aos policiais, mas que a população pedia para eles não fazerem o que estavam fazendo com aquela família. Elison Duarte Sobrinho: contou que mora próximo ao local da abordagem, foi olhar a confusão e viu Geovane desesperado com o que estava acontecendo com os pais. Disse que pegou o rapaz para levar para casa, mas que chegaram dois policiais, tomaram Geovane do seu braço, um deu uma “gravata” e o outro puxou o braço do ofendido para trás, conduzindo para a viatura. Afirmou que não viu o que aconteceu antes com a família e que ouviu dois disparos de arma de fogo. De forma diametralmente oposta foram os depoimentos dos policiais, Tarciane de Sousa Batista, Alex Bezerra Soares e Benedito Viana Chagas, os quais atribuíram a agressividade à vítima Geovane e aos demais populares, aduzindo que apenas agiram para se defender. Igualmente, o acusado negou os fatos, dizendo, inclusive, não se recordar de ter efetuado a detenção do ofendido. Narrou que estava de serviço no quartel e que foi dar apoio a uma ocorrência, dirigindo-se ao local e lá encontrando uma briga generalizada, na qual a população tentava resgatar alguém contido pela polícia. Aduziu que Geovane estava incontrolável, agredindo os policiais e que aquele não reclamava de dor no braço. De se notar, portanto, que, malgrado tenha o apelante e os demais corréus tentado suavizar/negar as agressões, e ainda inverter a culpa dos fatos delituosos, tal versão defensiva não se ampara nas demais provas dos autos, apresentando-se inverossímil que quatro policiais, para “conter” três indivíduos, sendo um deles um adolescente com 16 (dezesseis) anos à época, tenham tido a necessidade de: 1) dar um tapa, chutes, uma “gravata”, e quebrar o braço de uma das vítimas; 2) esfregado o rosto de outra vítima no chão, pisado em sua cabeça, e imobilizado com o joelho em sua cabeça; 3) e também ter chutado e rasgado a blusa de uma terceira vítima. Tudo isso, ressalte-se, sem que as vítimas estivessem armadas, inexistente depoimentos das testemunhas oculares que os ofendidos que teriam sido agressivos, e ainda sem que as vítimas fossem pessoas com elevada periculosidade, já que tudo começou pelo fato de Antônio Raimundo Alves não ter apresentado documento de veículo válido e atualizado. Nessa esteira, devem ser observadas as decisões do Supremo Tribunal Federal, em especial a proferida no bojo da ADPF 635, a qual decidiu que o uso da força letal por agentes de Estado só se justifica quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente (STF - ADPF 635 MC-ED-RJ. Rel. Min. Edson Fachin. Pleno. Data de Julgamento: 03/02/2022. Data de publicação: 11/02/2022). Além disso, o referido precedente consignou a necessidade de atuação à luz dos parâmetros internacionais, tais como os definidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, que condenou o Estado brasileiro a adotar, dentre outras, medidas necessárias para reduzir a letalidade e a violência policial. Por todo o exposto, restando demonstrada, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita pertinente ao crime de lesão corporal, tipificado pelo artigo 209, §1º, do Código Penal Militar, mantenho incólume o édito condenatório. Quanto à dosimetria da pena, que não fora contestada no presente recurso, verifico que restou devidamente arbitrada e exasperada com base em fundamentação idônea, de modo proporcional e razoável, não merecendo reparos.
Ante o exposto, e em desacordo com parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo in totum a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator