Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Caxias. Advogado: Cássio Ronaldo Caminha Veloso.
Apelado: Francisco Marques de Araújo Advogado: Não constituído. Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, observando-se o princípio constitucional da eficiência administrativa e a necessidade de adoção de medidas prévias à propositura da ação, tais como a tentativa de conciliação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. No caso concreto, a execução fiscal proposta pelo Município de Caxias para cobrança de crédito no valor de R$ 521,33 não observou tais requisitos, caracterizando a falta de interesse processual, conforme consolidado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208/SC, com imediata aplicação. III. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.184 do STF determina a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem a necessidade de manifestação prévia do exequente, inexistindo, portanto, violação ao princípio do contraditório e da vedação a decisões surpresa. IV. Recurso desprovido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025 a 15 de abril de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-75.2017.8.10.0029 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 22 de abril de 2025 Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caxias contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que extinguiu a execução fiscal promovida contra Francisco Marques de Araújo, no valor de R$ 521,33, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, considerando a desproporcionalidade entre o custo do processo e o benefício da cobrança judicial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo se deu sem a prévia intimação da Fazenda Pública, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação a decisões surpresa. Argumenta ainda que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria, sendo necessária a suspensão dos autos até o julgamento definitivo da questão. Por fim, pugna pela anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, entendendo que a sentença encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184, a qual autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Caxias e passo à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de extinção da execução fiscal ajuizada pelo ente municipal para cobrança de crédito tributário no montante de R$ 521,33, sem que tenha sido previamente oportunizado à Fazenda Pública manifestar-se sobre o suposto caráter irrisório do valor executado. Pois bem. O interesse processual, como condição da ação, requer a demonstração de que o processo judicial é necessário e útil para alcançar a tutela pretendida. No caso das execuções fiscais, a necessidade da intervenção do Judiciário não pode ser presumida, devendo ser avaliada à luz dos princípios da razoabilidade e eficiência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou o entendimento de que não há interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, quando não demonstrado que o processo judicial é o meio adequado e necessário para a satisfação do crédito. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal reconhece que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de medidas como a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso em análise, verifica-se que a execução foi ajuizada sem qualquer tentativa prévia de conciliação e sem o protesto da Certidão de Dívida Ativa, em violação direta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a extinção da execução fiscal não configura ilegalidade, mas sim aplicação do entendimento vinculante da Suprema Corte, que busca evitar a movimentação desnecessária do Judiciário em ações de baixa relevância econômica. O apelante sustenta que a decisão de primeiro grau foi proferida sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar, ferindo o princípio do contraditório e a vedação a decisões-surpresa. Contudo, tal argumento não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, definiu que a falta de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado sem necessidade de intimação prévia do exequente. A Jurisprudência, adota tal entendimento em diversos julgados pelo país, verbis: STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). TJ/MG: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184. RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. -Em regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), entendendo que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Em consonância com o julgamento do Tema 1184, o CNJ editou a resolução nº 547 na qual se fixou as hipóteses de extinção de execução fiscal - Hipótese em que preenchidos os requisitos da Resolução n. 547 do CNJ, a presente execução deve ser extinta. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0040329-59.2016.8.13.0324 1.0000.23.197991-5/002, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Neste passo, permitir o ajuizamento indiscriminado de execuções fiscais de pequeno valor congestiona o Judiciário e impõe custos processuais desnecessários ao erário, em manifesta ofensa à eficiência e à economicidade. Além disso, a decisão recorrida não impede o Município de buscar a satisfação do crédito por meios extrajudiciais, tais como o protesto da CDA, a inscrição em cadastros de inadimplentes e a compensação administrativa com créditos futuros. Portanto, não há qualquer prejuízo à arrecadação municipal, uma vez que o crédito pode ser cobrado por vias alternativas mais eficazes e menos onerosas.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto