Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSANIR FERREIRA DE SOUSA e Outros (3). ADVOGADO: FÁBIO FELIPE CHAVES - MA12646-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – MA11735-S. PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES (ART. 485, § 1º, CPC). RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO JUDICIAL PELA INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Para a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige-se, além da inércia do autor por mais de 30 dias, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do referido dispositivo. II. Na hipótese em análise, a paralisação do feito decorreu da ausência de movimentação interna pela Secretaria da Vara, a quem competia incluir os herdeiros no polo ativo após o deferimento da habilitação, e não por desídia dos autores. III. Não há nos autos qualquer comando judicial direcionado aos apelantes exigindo o cumprimento de ato processual, não sendo possível imputar-lhes abandono de causa. A extinção prematura da ação não encontra respaldo nos elementos probatórios e processuais constantes nos autos, uma vez que os herdeiros aguardavam diligências administrativas atribuídas ao cartório judicial. IV. Nesse contexto, restou caracterizado error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença para assegurar o regular prosseguimento da demanda, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF). V. Apelo provido, acompanhando o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000184-94.2015.8.10.0027 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Euza Maciel de Sousa, Kassandra Maciel de Sousa, Eurivam Maciel de Sousa, Alailson Maciel de Sousa, Alvino Maciel de Sousa, Alailton Maciel de Sousa, Euriane Maciel de Sousa, Eurivania Maciel de Sousa, Eusiane Maciel de Sousa e Amilton Maciel de Sousa, herdeiros do falecido Osanir Ferreira de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono de causa (ID. 41866882). Em suas razões recursais (ID. 41866883), os apelantes sustentam, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em virtude de insuficiência de recursos financeiros. Alegam, no mérito, que a extinção do feito se deu de maneira indevida, pois não configurado o abandono da causa. Argumentam que, após o deferimento da habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda, competia à Secretaria da Vara proceder com as diligências necessárias à atualização do sistema, não havendo qualquer comando judicial direcionado aos apelantes para prática de atos processuais. Assim, afirmam que a paralisação do processo não lhes pode ser imputada, considerando que aguardavam a conclusão de atos administrativos pelo próprio juízo. Requerem, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, ou, alternativamente, o julgamento de mérito para deferir a complementação do valor da indenização por invalidez permanente paga pelo Seguro DPVAT, apontando a insuficiência do montante recebido administrativamente. Em contrarrazões, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT pugna pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que não se pode imputar aos herdeiros o abandono da causa, uma vez que não houve determinação judicial direcionada a eles e a paralisação do feito se deveu à ausência de inclusão dos mesmos no polo ativo por parte da Secretaria da Vara (ID. 46311353). É o relatório. DECISÃO. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Assiste razão à parte apelante. Explico. Da análise detida dos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono de causa pelos autores, ora apelantes. Todavia, a extinção prematura da ação não encontra respaldo nos elementos probatórios e processuais constantes nos autos. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz intimará pessoalmente o autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A extinção do feito com base no citado dispositivo exige, portanto, a comprovação de inércia do autor diante de determinação judicial e a intimação pessoal da parte para suprir a omissão. No caso concreto, verifica-se que, após o falecimento do autor originário Osanir Ferreira de Sousa, o juízo a quo deferiu o pedido de habilitação de seus herdeiros, determinando à Secretaria da Vara a inclusão dos mesmos no polo ativo (ID. 41866875). Essa providência administrativa, contudo, não foi concluída pelo cartório judicial, permanecendo pendente à época da prolação da sentença extintiva. Portanto, conforme bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, não há nos autos qualquer comando judicial direcionado aos apelantes exigindo o cumprimento de atos processuais cujo descumprimento pudesse caracterizar abandono de causa. Destarte, a paralisação do feito decorreu da ausência de movimentação interna pelo juízo e sua Secretaria, e não de desídia dos herdeiros. Assim, a extinção prematura da ação não encontra respaldo nos elementos probatórios e processuais constantes nos autos. Ademais, na hipótese sub judice, que não foi observada a exigência de intimação pessoal da parte apelante previamente à prolação da sentença de extinção do feito, em afronta ao disposto no art. 485, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tratando-se de extinção do processo por abandono de causa, era imprescindível a prévia intimação pessoal do autor, ora apelado, para praticar o ato determinado no prazo de 5 (cinco) dias, a intimação, via Diário de Justiça do seu patrono e somente no caso de não atendimento, poderia ser declarada a extinção do processo por abandono de causa. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. I - O ordenamento jurídico contempla a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, desde que antes seja intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, o que foi plenamente observado no caso dos autos. (TJMA, ApCiv 0028998-59.1999.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/11/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto