Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Antônia Marques da Silva Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801767-84.2022.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia Marques da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em apertada síntese, não se recordar do suposto contrato de empréstimo objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede do Recorrido. Aduz que o histórico de consignações (HISCON) anexo à petição inicial, comprova que o crédito do empréstimo fora averbado junto ao INSS, sem assinatura de contrato, haja vista que a instituição financeira não apresentou nenhum documento escrito que demonstre a manifestação de vontade da autora em celebrar o empréstimo. A referida instrução possui requisitos que devem ser atendidos para que se reconheça a validade do contrato, sob pena de ser firmado sem observar a forma prescrita em lei. Verifica que o Banco Requerido não apresenta qualquer instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela requerente em sua peça de ingresso. Aponta que não restou comprovada a contraprestação, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de transferência/disponibilização de valores (TED/DOC/OP). Sustenta que observando os autos, temos que não existem quaisquer elementos para a caracterização da litigância de má-fé por parte da demandada, ao revés,
trata-se de hígido direito de ação, assegurado constitucionalmente, para vindicar seus direitos porventura violados. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e total provimento do Apelo, para julgar totalmente procedente a demanda,. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a regularidade da contratação, inexistência dos alegados danos morais e impossibilidade de repetição de indébito em dobro. Ao final, roga pelo improvimento do recurso, a fim de manter integralmente a sentença de improcedência. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Marileia Campo dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença combatida, de modo a reconhecer a invalidade contratual, bem como o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o decote de valor eventualmente depositado em conta da recorrente. É o Relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante é aposentado e que a quantia do valor do mútuo, R$ 550,75 (quinhentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), foi devidamente creditado na conta da postulante em 07/03/17 sendo as prestações debitadas posteriormente. Alega não ter realizado tal avença com o Banco recorrido e nem mesmo autorizou que outros o fizessem em seu nome. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de cópia do extrato da conta bancária do aposentado, por meio do qual é possível extrair que a Apelante recebeu e sacou R$ 550,00, valor oriundo do contrato de empréstimo consignado.
Trata-se de um empréstimo pessoal, espécie de mútuo que é realizado em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal. Além disso, a consumidora teve as parcelas deduzidas de seus proventos por 8 meses, vindo a questionar a validade da relação contratual somente após transcorrido cinco anos sem que tenha o próprio demandante anexado cópia do seu extrato bancário ou manifestado o interesse em devolver o valor creditado àquela época, o que denota a sua ciência quanto ao recebimento e utilização da cifra contratada. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões da Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência da consumidora. Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CREDITAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Ao analisar o extrato de conta corrente anexado aos autos pela instituição financeira, percebe-se que o consumidor teve os valores creditados em sua conta no dia 05.04.2020. 2. Por consequência, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC), vez que anexou documento idôneo à prova do empréstimo questionado, do qual a parte consumidora não apôs defesa capaz de gerar dúvida razoável. 3. Uma vez que a contratação de empréstimo ocorreu através de meios eletrônicos, sendo, portanto, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a referida transação, notadamente porque a utilização do token e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele manter a segurança de seus documentos e dados pessoais. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0805025-15.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/04/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – No específico caso dos autos, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado de base, a instituição financeira logrou êxito, sim, em comprovar a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora (ID n.º 11215036), além de extratos (ID n.º 11215038). Assim, caberia à parte requerente, em razão do princípio da cooperação, trazer aos autos seus extratos bancários a fim de comprovar que o valor não foi creditado. III - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApelRemNec 0806456-89.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/12/2021) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada de extratos bancários que demonstram o depósito e efetivo saque dos valores questionados, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Ficam os ônus sucumbenciais a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator