Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802400-82.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: TEREZA FELIX DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A TEREZA FELIX DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu. Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. Com a inicial foram apresentados documentos. O réu apresentou contestação onde alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foi inquirida a testemunha arroladas pela parte autora. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural. Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios. Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental. Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova. Verifica-se, assim, que os documentos juntados pela autora são frágeis e produzidos em data recente, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada. Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não sendo possível o deferimento do benefício vindicado. Consigno que, a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. Não vislumbro, pois, pelos elementos coligidos aos autos, os requisitos elencados no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de forma que de rigor a improcedência do pedido formatado na peça de ingresso. Face ao exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, por ausência de provas da atividade rural. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Deixo de condenar a requerente nos ônus da sucumbência eis que se encontra sob o pálio da justiça gratuita. Sem custas. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito