Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803154-24.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: ELIENE TINOCO MARTINS e outros (11) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELIENE TINOCO MARTINS, REJANE BOGEA PEREIRA FRAZÃO, ROSEMARY DE MARIA DA SILVA, NEYRE ADELYANE MARQUES ENES, CREUZA MARIA SILVA PEREIRA, ALICE SERPA DA SILVA, MARCELINO NUNES FILHO, DANIEL GUSMÃO DOS SANTOS, ANTÔNIO NETO DA CRUZ DE SOUSA, JOSÉ DOS SANTOS CARDOSO BEZERRA, CLAUDENIR ANTONIO AGUIAR LIMA e BLANDINO SILVA MARTINS, em face do MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE, todos qualificados nos autos. Relata que os Requerentes são funcionários públicos do Município de Miranda do Norte - MA e a Prefeitura não vem repassando de forma completa as contribuições Previdenciárias para o INSS, o que vem causando sérios danos a vida dos servidores. Aduz que a Prefeitura reconhece que os servidores exercem suas funções, tendo em vista a apresentação de termo de posse e emissão de contracheques gerados mês após mês, onde constam os referidos descontos. Alega que, diante da falta de alternativas, os Requerentes ingressaram com ação judicial para obrigar o Município Requerido a cumprir os ditames da Lei e repassar todas as verbas condizentes às contribuições de tempo de serviço de cada servidor. Instruiu a inicial com documentos. O Município requerido apresentou contestação, alegando as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação - perda do objeto. No mérito, sustenta que há documentos que comprovam a regularidade do repasse das verbas previdenciárias pelo Município, e, portanto, pede que a ação seja julgada improcedente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que foi respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Sobre a preliminar de inépcia da inicial levantada em sede de defesa pela promovida, como se pode observar, diante da leitura da exordial, queda-se constatado que, em nenhum momento, o promovente deixou de relatar os fatos de forma sistemática, tendo, até mesmo, posto a matéria a ser discutida de forma clara, o que não gera, sob qualquer circunstância, inépcia da inicial, como almeja a parte promovida. Assim, por entender que os fatos narrados o foram de forma simples, mas suficientemente capaz de se entender o pedido e a causa de pedir, bem como vislumbrada a existência dos fundamentos jurídicos que ensejaram o ajuizamento da demanda, rechaço a preliminar suscitada. No que tange a preliminar de carência de ação - perda do objeto, igualmente a rejeito, haja vista que não há comprovação da perda superveniente do objeto, uma vez que não há documentação que demonstre devidamente os repasses previdenciários efetuados ao INSS. Superada essa fase preliminar, passo ao enfrentamento do mérito. Observa-se ser incontroverso o fato dos autores exercerem cargo efetivo junto ao Município requerido, durante o período descrito na inicial. Igualmente, não há dúvidas de que descontos foram efetuados a título de contribuição previdenciária, conforme se retira dos contracheques acostados aos autos. No entanto o Município réu não comprovou o repasse das contribuições previdenciárias recolhidas. E a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente. Neste sentido já se pronunciou o STJ: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES 282 E 356/STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE EXERCIDA EM FUNDAÇÃO PÚBLICA, EM REGIME CELETISTA TEMPORÁRIO. SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA. APOSENTADORIA NO REGIME ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE. CONTAGEM RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Incidência dos enunciados sumulares 282 e 356/STF quanto à ilegitimidade passiva do INSS. 2. Sendo a discussão unicamente de direito, afigura-se adequado o manejo do mandado de segurança. 3. Não desnatura a qualidade de público o serviço prestado sob regime celetista temporário a entidade pública. 4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. 5. Na contagem de tempo de serviço público para efeito de aposentadoria sob o mesmo regime, inaplicável a jurisprudência deste Tribunal quanto à contagem recíproca. 6. O dissídio não restou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c.c. o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Recurso especial improvido” ( REsp 849.010/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,julgado em 24/03/2009, DJe 13/04/2009) grifos nossos. Assim, incumbia ao Município de Miranda do Norte demonstrar que, efetivamente, realizou os repasses para o INSS, o que não se deu. Logo, conclui-se que não houve o repasse das contribuições para o INSS, a justificar o manejo da presente ação. A ausência de repasse de verbas previdenciárias para a Previdência Social constitui irregularidade sanável que não caracteriza, no caso em tela, a existência de dano moral, até porque a parte autora não demonstrou a negativa de qualquer benefício junto ao INSS, decorrente da ausência do recolhimento das contribuições. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, razão pela qual determino que o réu promova a regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias dos autores junto ao INSS, desde o ingresso ao serviço público, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa mensal que fixo em 10.000,00 (dez) mil reais. Deixo de condenar em honorários tendo em vista a sucumbência recíproca. Dispensado o reexame necessário. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e Registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim