Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BENDO & CIA LTDA
Requerido: R PAIVA DE LIMA COMERCIO e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - 196 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803859-13.2022.8.10.0051 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória formulada por BENDO & CIA LTDA em face de R. PAIVA DE LIMA COMÉRCIO, nome fantasia “MERCANTIL COMPRE BEM” e RAIMUNDA PAIVA DE LIMA, ambos devidamente qualificados na inicial, pugnando o pagamento pelo Requerido da quantia referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 1.368,35 (mil, trezentos e sessenta e oito e trinta e cinco centavos). Determinado a expedição do competente mandado monitório nos termos do artigo 701 do NCPC. É o relatório. Decido. Estabelecem os arts. 701 e 702 do NCPC: "Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau." O requerido regularmente citado, conforme certidão de ID: 115123539, não apresentou resposta, porém, efetuou o pagamento do valor cobrado na inicial (R$ 1.368,35 (mil, trezentos e sessenta e oito e trinta e cinco centavos), conforme afirmar para autora em petição de ID: 115530334, requerendo a extinção do feito pelo pagamento da dívida. Relatados, DECIDO. O mandado de citação foi devidamente cumprimento, bem como a parte autora informou o pagamento conforme petição de ID: 115530334. Como o pagamento foi efetuado no prazo legal, fica a ré isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, por disposição legal. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, em face do pagamento (art. 794, I, do CPC), e determino o seu arquivamento, após as cautelas e baixas de estilo. Nos termos do art. 701, §1º do CPC, fica a Requerida isenta de custas e honorários advocatícios. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, acaso existentes. Sem Honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Pedreiras (MA), 4 de abril de 2024. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras