Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA). REQUERIDO(A): ANTONIO DA CONCEICAO. Advogado:. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0002159-21.2011.8.10.0051 Indefiro o pedido de ID. 115237018, vez que o executado, conforme certidão de ID. 104096525, atualmente reside em Minas Gerais, tornando o pleito de intimar o executado para indicar bens a penhora, torna-se inviável. Assim, considerando a inexistência de bens a serem penhorados, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil). Pedreiras/MA, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA