Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803347-83.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAMIRES MORAES COSTA - MA21218
EXECUTADO: SERGIO LEONARDO GOMES DE ARAUJO DECISÃO Os autos vieram conclusos após o retorno negativo na tentativa de bloqueio on-line, momento em que a exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações fiscais em nome do executado, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho, com a finalidade de identificar a existência de eventuais benefícios previdenciários de titularidade deste. Todavia, quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro, pois o Poder Judiciário dispõe da ferramenta eletrônica Infojud, própria e suficiente para tal finalidade, não havendo necessidade de expedição de ofício. No que tange ao pleito de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, igualmente não merece prosperar, uma vez que os benefícios previdenciários possuem caráter absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo hipóteses legais que não se verificam no caso em análise. Assim, indefiro os requerimentos formulados. Outrossim, em observância ao pleito do exequente, INCLUA-SE o nome do réu no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, através do convênio SerasaJud, se disponível, ou por ofício à conveniada. INTIME-SE a exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora, promovendo o andamento devido da execução. Há de se destacar que a persistência do resultado negativo em diligências anteriores dirigidas à persecução de bens do réu podem evidenciar, de certa maneira, possível ausência de bens penhoráveis para satisfação da dívida exequenda, frustrando a execução. Dessa forma, constatada a ausência de bens, pode o contexto ensejar a hipótese do art. 921, III, do CPC, de modo que o processo poderá seja SUSPENSO pelo período de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do referido artigo. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.