Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo n°0021337-72.2012.8.10.0001 Requerente(s):CELIA MARIA MARTINS MATOS e outros (9) DECISÃO R. hoje. Vêm aos autos o herdeiro GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS e outros (petição de ID 180517222) informando a concretização da venda do imóvel rural situado em Olho d'Água das Cunhãs/MA (Matrícula nº 1087) e colacionando o respectivo comprovante de depósito (ID 180517214), no importe de R$ 546.284,50 (quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente ao negócio jurídico autorizado por este Juízo mediante o Alvará de ID 175451398. É o relatório. Fundamento e Decido. Anoto a regularidade do pagamento/depósito correspondente à alienação do imóvel rural. Relembro que a referida venda foi autorizada por este Juízo para fins exclusivos de garantir liquidez ao monte-mor, possibilitando a quitação das custas processuais e dos tributos incidentes sobre a herança (ITCMD), com a subsequente partilha do saldo remanescente entre os herdeiros. Neste ensejo, reputo imprescindível reiterar e fundamentar a diretriz estabelecida no recente julgamento dos Embargos de Declaração acerca da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagra a regra geral de que os honorários do advogado contratado pelo inventariante constituem encargo do espólio, visto que sua atuação, em tese, reverte em proveito da universalidade da herança. Contudo, a própria Corte Superior consolidou a exceção a esta regra nos casos de inventários litigiosos, nos quais os demais herdeiros constituem procuradores próprios para defenderem seus interesses em contraposição à atuação do inventariante. Nesse cenário de franco litígio – que é exatamente o caso destes autos, que tramitam de forma belicosa há mais de uma década –, entende-se que o patrono contratado pela inventariante atua na defesa dos interesses exclusivos e particulares de sua constituinte, e não em favor do espólio como um todo. Por conseguinte, admitir que a massa hereditária arcasse com tais honorários significaria onerar duplamente os demais herdeiros, que já suportam os custos de seus próprios advogados. Assim sendo, DETERMINO e DECLARO, de forma expressa, que os custos com os honorários advocatícios contratuais dos patronos da inventariante DEVEM SER ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA INVENTARIANTE, SRA. CÉLIA MARIA MARTINS MATOS, com recursos do seu próprio patrimônio ou deduzidos unicamente do seu quinhão hereditário individual. Por via de consequência, fica terminantemente VEDADA a dedução, retenção ou expedição de alvará sobre o montante de R$ 546.284,50 (agora depositado em conta judicial vinculada a este processo) para o fim de remunerar os advogados da inventariante. Este valor pertence à universalidade do espólio e destina-se, primeiramente, às obrigações fiscais e processuais da massa. Isto posto, para o regular prosseguimento do feito no tocante à finalização da partilha, DETERMINO: 1. Intime-se a inventariante, Sra. Célia Maria Martins Matos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada dos débitos fiscais (ITCMD) e das custas processuais pendentes do espólio, que deverão ser adimplidos prioritariamente com o valor depositado. 2. Apresentados os valores, dê-se vista aos demais herdeiros por 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação justificada quanto aos débitos fiscais e judiciais, retornem os autos conclusos para a imediata expedição dos alvarás necessários à quitação estrita destes tributos e custas. 3. Após a quitação dos débitos da herança descritos no item anterior, o saldo remanescente do valor depositado integrará o monte partilhável, devendo ser rateado entre todos os herdeiros na proporção de suas respectivas cotas ideais estipuladas no acordo homologado. Fica ressalvado que cada herdeiro é o único responsável pelo pagamento dos seus respectivos advogados, incidindo eventuais deduções de honorários apenas sobre a cota-parte individual de cada constituinte. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Junho de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.