Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858003-29.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA FRANCILEIDE FURTADO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARILUCE COSTA MORAES - MA7573-N, JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028
REU: EXPRESSO GUANABARA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Kaíck Mendes Menezes, menor, representado por sua genitora MARIA FRANCILEIDE FURTADO MENDES, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de EXPRESSO GUANABARA S/A, igualmente identificado e representado nos autos. Sentença proferida, (ID29821949), julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a "pagar ao autor a quantia de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data deste julgamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (24/05/2018), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno ainda a parte ré a arcar com pensão mensal em favor do autor, no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo nacional, reajustado nas mesmas datas e índices determinados pelo Governo Federal, até a data em que o autor completar vinte e cinco (25) anos de idade, devidos desde a data do acidente (24/05/2018) e corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento". Acórdão de ID n. 76029964 reformou parcialmente a sentença do primeiro grau. Após o trânsito em julgado, as partes compareceram aos autos para informar que transigiram pondo fim à demanda, nos termos do documento de ID 78077926, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no documento de ID 78077926, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo Autor, haja vista o que disciplina a cláusula 9 da avença. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intimem-se. Certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís - MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL