Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
EXECUTADO: FLAVIO F BARROSO (BARROSO ESPORTE BASKETBALL) DECISÃOConsiderando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, que oportuniza ao juiz, após requerimento do exequente, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, estando a parte executada devidamente citada,
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0023244-19.2011.8.10.0001 (228472011) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal defiro o pedido do exequente formulado na petição de fls. 49, para determinar a requisição de informações ao Banco Central do Brasil, via sistema Bacen-JUD, sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a), FLAVIO F BARROSO (BARROSO ESPORTE BASKETBALL) (CPF/CNPJ 04.897.056/0001-41), Flavio Ferreira Barroso CPF 467.212.073-20, com o correspondente bloqueio do valor do crédito principal atualizado no importe de R$ 12.389,65.Em seguida, observem-se as seguintes determinações: 1 - Verificando-se a existência de ativos em conta e houver indisponibilidade excessiva, promova o imediato desbloqueio do excesso. (art. 854, §1º, do CPC/2015); 2 - Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, não havendo patrono, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §2º e §3º, I e II, do CPC/2015). No mesmo ato, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis, em caso de indisponibilidades em ativos insuficientes para garantir o juízo, e quando tratar-se de verbas impenhoraveis, para, caso queira, embargar, completar o valor restante da garantia do juízo. Se for garantido o juízo, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para embargar no prazo de 30 dias.3 - Se citação do(a/s) executado(a/s) deu-se por edital, nomeia-se curador especial para fazer a defesa no prazo legal.4 - Se na resposta do(a) executado(a) ficar comprovado que reste ainda excesso ou que o bloqueio tenha recaído sob quantias impenhoráveis, promova imediatamente o cancelamento dessas indisponibilidades irregulares ou excessivas. (art. 854, § 4º do CPC/2015); 5 - Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), havendo ainda indisponibilidades, ou seja, dinheiro bloqueado, transfira-se, via sistema BACENJUD, os valores para conta a disposição desse juízo e faça a conversão das referidas indisponibilidades em penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015);6 - Realizado o pagamento por outro meio, promova o cancelamento da indisponibilidade, ou seja, o desbloqueio (art. 854, § 6º, do CPC/2015);7 - Após, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impetrarem embargos à execução fiscal. (art. 16 da Lei 6830/80);8 - Tratando-se de desbloqueio feito em verbas comprovadamente impenhoráveis ou se não houver qualquer indisponibilidade por ausência de ativos financeiros em conta ou se não houver resposta do executado para completar o valor da garantia do juízo, no caso de indisponibilidades insuficientes, intime-se a Fazenda Pública para apresentar bens passiveis de penhora, fazendo prova da propriedade, no prazo de 10 (dez) dias. Não o fazendo, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano e o consequente arquivamento por mais 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial do prazo de suspensão o décimo primeiro dia útil a partir da data do termo de vista, conforme dispõe o art. 40 da lei 6830/80 (lei de execuções fiscais). Advirto a Fazenda, por fim, que eventual pedido de penhora on line, embora deferida, não importará interrupção da suspensão determinada para fins de prescrição intercorrente em caso de não trazer as devidas informações sobre bens penhoravéis.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juíz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública