Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA; ANA CLEIDE ALVES DA SILVA; e CLEIDEANE ALVES DA SILVA sucessores de ANTONIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - OAB TO7010-A
APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB RS46582-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta em suma que a Instituição Financeira vem cobrando taxas abusivas, sendo cabível a revisão contratual. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A D. Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. É cediço que a possibilidade de revisão dos contratos encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e na própria Constituição Federal, justificando-se quando verificada a ocorrência de abusividades que levem ao desequilíbrio contratual. Pois bem. O STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Precedentes: REsp 271.214/RS, Resp 1.036.818, REsp 971.853/RS). Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017) 2. No caso em apreço, da análise do instrumento contratual, vejo que a taxa de juros média para o período da contratação foi de 123,07% ao ano, taxa esta determinada pelo próprio BACEN, o que implica na conclusão de que o valor contratado se encontra quase acima da média de mercado, de maneira que resta demonstrado que a taxa aplicada diverge dos parâmetros frisados pela Mina. Nancy Andrighi e acima reproduzidos (uma vez e meia, dobro ou triplo – REsp 1061530/RS). 3. A restituição dos valores cobrados acima da taxa média de mercado deve se dar de forma simples, haja vista a ausência de demonstração do elemento anímico consistente na má-fé, uma vez que a cobrança decorrera da usual prática de mercado da instituição agravada que, não raras vezes, fornece serviços de empréstimo a pessoas com nome negativado nos cadastros de restrição. É dizer: a cobrança acima da taxa referencial de mercado pode ser sindicada, como na espécie, pelo Poder Judiciário, mas a repetição em dobro depende de clara má-fé, inequivocamente demonstrada (art. 42, pár. único, do CDC), o que não se observa na espécie. 4. A jurisprudência do STJ “(…) entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente” (AgInt no AREsp 1474540/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019). 5. Agravo interno desprovido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809589-63.2019.8.10.0001. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Julgado em 19/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO EXCLUSIVO DE REALINHAMENTO DE JUROS PELA TAXA DO MERCADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de avença. No caso concreto, considerando que as taxas de juros contratadas ultrapassam uma vez e meia as médias mensal e anual divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de avença, impõe-se a limitação da cobrança à média de mercado. [...]. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR A SEREM DEVOLVIDOS AO AUTOR. Tratando-se de hipótese de ressarcimento de valores, nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (no caso concreto, a data de cada parcela descontada pelo Banco réu). O termo inicial de incidência dos juros remuneratórios, por sua vez, nos termos do artigo 405 do Código Civil, corresponde à data da citação da instituição financeira para responder a ação (sentença reformada nesse ponto). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075964247, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/05/2018) No caso, verifico que a taxa de juros anuais pactuada foi de 558,01% enquanto a taxa média de mercado, no mesmo período, abril/2018, divulgadas pelo BACEN, referente a Instituição Financeira Apelada e condizente com a espécie de crédito pessoal, foi de 705,61% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-04-18). Assim, não há a cobrança abusiva de valores. Por tais razões, não merce reforma a decisão de base.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802774-79.2021.8.10.0001
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo os termos da sentença de base. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora