Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A)
EMBARGADO: MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TED INVÁLIDO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. O Embargante alegou o suposto vício de omissão no acórdão embargado, no tocante a ausência de manifestação acerca do TED realizado pelo banco embargante para a conta da embargada, no entanto, verifico que tal documento não possui validade, uma vez que o suposto comprovante de pagamento apresentado pelo apelado é print de tela de computador documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova não sendo o suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor. II. No tocante a alegação de contradição, verifico que tal alegação merece prosperar, uma vez que, à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, a partir da sentença que determinou o valor da indenização, como bem corrobora o entendimento sumular de nº 362 do STJ. III. Embargos acolhidos em parte. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU EM PARTES OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados […] (AC 0806998-10.2020.8.10.0029, Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do Ementário 26/11/2021). Superado isso, no tocante ao pleito para que os juros incidentes sobre os danos morais sejam calculados a partir do arbitramento, e não do evento danoso conforme declinado no acórdão supramencionado, verifico que tal alegação merece prosperar, uma vez que, à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, a partir da sentença que determinou o valor da indenização, como bem corrobora o entendimento sumular de nº 362 do STJ.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802463-43.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS interposto pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido na apelação que deu provimento ao recurso interposto pela embargada. Alega o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve pronunciamento acerca da existência de depósito da quantia relativa ao empréstimo, na conta da embargada. Aduz, que havendo depósito (TED), é devida a compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Ressalta ainda, a existência de contradição no dispositivo do acórdão no tocante a fixação do juros incidente sobre os danos morais, uma vez que deveria ser considerada a data do arbitramento e não do evento danoso. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão e contradição apontada. Mesmo devidamente intimada, a embargada quedou-se inerte (Id nº 16778750). É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o ora embargante alegou o suposto vício de omissão no acórdão embargado, no tocante a ausência de manifestação acerca do TED realizado pelo banco embargante para a conta da embargada, no entanto, verifico que tal documento não possui validade, uma vez que o suposto comprovante de pagamento apresentado pelo apelado é print de tela de computador documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova não sendo o suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor. Ressalto que prints de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor. Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806998-10.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, para reformar a decisão embargada, somente para que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sejam atualizados a partir da data do arbitramento, mantendo incólume os demais termos da decisão agravada. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator