Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805533-84.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RACHID MALUF ADVOCACIA & CONSULTORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174 REPRESENTADO: JADE BIJUTERIAS LTDA - ME
EXECUTADO: ENEYDA MARIA ALMEIDA FERRAZZI Advogado do(a) REPRESENTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA - MA9526-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rachid Maluf Advocacia & Consultoria e SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais Ltda. em face de Jade Bijuterias Ltda. – ME e Eneyda Maria Almeida Ferrazzi. Após a comprovação da interdição da executada Eneyda Maria Almeida Ferrazzi e da regular nomeação de seu curador, Flávio Almeida Ferrazzi, este Juízo reconheceu a habilitação do representante legal e determinou sua citação para manifestação nos autos. Em atendimento à determinação judicial, foi apresentada manifestação pela executada, por intermédio de seu curador (ID 180877135), sustentando, em síntese: (a) a impossibilidade de direcionamento da execução ao patrimônio pessoal de Eneyda Maria Almeida Ferrazzi, sob o argumento de inexistência de regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (b) a alegada insolvência da pessoa jurídica executada e o encerramento de suas atividades empresariais; (c) as condições pessoais e de saúde da curatelada; e (d) a ocorrência de suposto abuso no exercício do direito de execução. É o necessário relatório. Decido. A manifestação não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que a tese não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme se extrai da documentação trasladada para o presente cumprimento de sentença, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0828783-10.2023.8.10.0001, vinculado ao presente feito executivo, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Naquele incidente foi proferida sentença de mérito reconhecendo a presença dos pressupostos autorizadores da medida e determinando a extensão da execução ao patrimônio da sócia Eneyda Maria Almeida Ferrazzi, com expressa determinação de sua inclusão no polo passivo do processo principal após o trânsito em julgado da decisão. Consta, ainda, da referida sentença, que a suscitada foi regularmente citada e não apresentou contestação, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa na forma da legislação processual. Assim, a matéria referente à responsabilização patrimonial da executada já foi definitivamente apreciada em procedimento próprio, não sendo possível rediscuti-la nesta fase processual por simples manifestação nos autos principais. Desse modo, resta expressamente rejeitada a alegação de inexistência ou irregularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Também não procede a alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da alegada insolvência da empresa executada ou do encerramento de suas atividades. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito reconhecido em título judicial, competindo ao Estado-Juiz assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A insuficiência patrimonial da devedora originária, longe de constituir causa impeditiva da execução, foi precisamente uma das circunstâncias que motivaram o ajuizamento e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual foi estendida a responsabilidade patrimonial à sócia executada. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre o prosseguimento da execução e a alegada incapacidade econômica da sociedade empresária. No tocante à situação pessoal da executada Eneyda Maria Almeida Ferrazzi, verifica-se que os autos contêm documentação comprobatória de sua interdição, bem como da nomeação de curador regularmente habilitado, circunstância já reconhecida por decisão deste Juízo. Todavia, a existência de curatela não afasta a eficácia das decisões judiciais anteriormente proferidas nem implica, por si só, exclusão da responsabilidade patrimonial decorrente de obrigação regularmente constituída. A curatela constitui medida protetiva destinada à representação da pessoa incapaz na prática dos atos da vida civil e processual, não possuindo o efeito de extinguir obrigações patrimoniais legitimamente reconhecidas em juízo. Da mesma forma, a idade avançada ou o quadro clínico da executada não configuram causa legal de suspensão ou extinção da execução, sem prejuízo da observância, em eventual fase constritiva, das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil e demais normas protetivas aplicáveis ao caso concreto. Por fim, não se verifica qualquer abuso do direito de execução por parte dos exequentes. Ao contrário, a pretensão executiva decorre de título judicial regularmente constituído e vem sendo exercida mediante utilização dos instrumentos processuais expressamente previstos em lei, observando-se o devido processo legal, o contraditório e as garantias processuais da parte executada. Ausente demonstração concreta de excesso, desvio de finalidade ou utilização abusiva dos mecanismos executivos, não há fundamento jurídico para acolhimento da alegação.
Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados na manifestação de ID 180877135. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, permanecendo válida a inclusão de Eneyda Maria Almeida Ferrazzi no polo passivo da execução, nos termos da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0828783-10.2023.8.10.0001, sem prejuízo da análise, em momento oportuno, de eventual alegação específica de impenhorabilidade de bens ou valores que venham a ser objeto de constrição. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)