Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804645-13.2022.8.10.0001.
AUTOR: LEONARDO SERRA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA 9899-A
REU: M& L SERVICOS EM SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - OAB/MA 7506-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LEONARDO SERRA CANTANHEDE em face de M&L SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que, em 03/07/2021, realizou uma consulta médica com a gastroenterologista da requerida, que, por sua vez, solicitou a realização de exame de endoscopia digestiva alta. Dessa forma, afirma que o exame foi realizado em 14/07/2021, pelo valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), no qual foi constatado a existência de lesões elevadas sesséis no estômago do requerente. Diante disso, aduz que retornou à médica gastroenterologista, que, na oportunidade, teria solicitado a realização de endoscopia digestiva alta mais polipectomias. Assim sendo, diz que procurou outra clínica para realizar o procedimento, no qual teria sido constatado a ausência de pólipos no seu aparelho digestivo. Ademais, alega que procurou uma terceira clínica e realizou mais uma vez o procedimento de endoscopia digestiva alta, que, da mesma forma que o segundo exame, teria dado negativo para existência de pólipos no seu aparelho digestivo. Desse modo, afirma que houve erro de diagnóstico por parte da requerida, razão pela qual teve que arcar com despesas referentes a segunda e terceira endoscopias digestivas. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais. Com a inicial juntou os documentos. Despacho sob ID 60090652, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a justiça gratuita. Contestação sob ID 61743711, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentando que não possui culpa no presente caso, uma vez que a médica JANAÍNA MARTINS DE SOUSA BRODER nunca foi e não é sua funcionária. Ademais, afirma que a médica apenas aconselhou o autor a realizar um procedimento de endoscopia digestiva alta mais polipectomias, a fim de averiguar profundamente a situação do paciente. Com a contestação, juntou-se os documentos. Réplica sob ID 63966817, impugnando as alegações feitas em sede de contestação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a parte requerida se manifestou sob ID 64308348, requerendo a oitiva da médica JANAÍNA MARTINS DE SOUSA BRODER. Já a parte autora se manifestou sob ID 64881667, requerendo a produção de prova oral. Decisão de saneamento sob ID 76197737, rechaçando a preliminar arguida e designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência sob ID 82010476. Razões finais da requerida sob ID 82749530. Razões finais do autor sob ID 84592149. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I- DO MÉRITO A lide diz respeito a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços. Sendo assim, inicialmente, conceitua-se o instituto da responsabilidade civil como o dever de reparação do autor pelo dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato ilícito praticado por ele. Nesse sentido, ante a inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 2° e 3º do CDC), a requerida responde por eventuais defeitos relativos a prestação de serviços ou ausência do dever de informação, nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por conseguinte, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença do dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Diante disso, o autor alega que a preposta da requerida errou ao diagnosticá-lo com pólipos no aparelho digestivo, bem como, ao solicitar a realização de procedimento de endoscopia digestiva alta, uma vez que, segundo exames complementares, o autor não possuía pólipos. Nesse caso, observa-se que a falha na prestação de serviços se confunde com o erro médico de preposto, sendo necessário, porquanto, a aferição da culpa, além dos elementos citados acima. Mais especificamente, é indispensável constatar-se a omissão de cautelas essenciais (imprudência), a realização de ato não indicado (negligência) ou a falta de habilidade específica para o desenvolvimento de atividade técnica (imperícia). Nessa conjuntura, ao que se depreende do conjunto probatório dos autos, o autor procurou a clínica requerida em razão de dores abdominais, sendo atendido pela médica JANAÍNA MARTINS DE SOUSA BRODER, que, por sua vez, requisitou a realização de endoscopia digestiva ativa para descobrir o motivo da reclamação. Assim sendo, o exame foi realizado e constatou a existência de vários pólipos, tendo a médica responsável retirado alguns para amostragem em biópsia, na qual descobriram tratar-se de pólipos benignos de glândulas fúndicas. Com o retorno do autor em posse do resultado do exame, a preposta da requerida solicitou mais uma endoscopia digestiva alta com o adicional de polipectomias por indicação da médica responsável pela realização do procedimento anterior. O autor, em ato contínuo, realizou o segundo exame em outra clínica, que, por sua vez, não encontrou nenhum pólipo no seu aparelho digestivo. Dessa maneira, como forma de comparação, realizou mais uma vez o procedimento, em uma terceira clínica, na qual o resultado foi o mesmo que na segunda vez. Nesse contexto, é certo que a endoscopia digestiva alta é um procedimento clínico utilizado para avaliar e diagnosticar doenças que envolvem a mucosa do estômago, do esôfago e do duodeno, sendo recomendado em casos que o paciente apresenta azia, refluxo, dores na região do abdômen, perda de peso sem motivo aparente e etc. Dessa forma, uma vez que o autor procurou a médica com dores na região do abdômen, entendo que a solicitação de endoscopia digestiva alta é o procedimento indicado para averiguar as causas do sintoma apresentado pelo paciente. Assim sendo, verifico que a endoscopia digestiva alta + polipectomia foi solicitada pois o exame anterior apontava a permanência de alguns pólipos no aparelho digestivo do autor, bem como indicava a sua retirada. Desse modo, compreendo que a médica preposta agiu com cautela, visando remover eventuais pólipos remanescentes para que não progredissem, uma vez que, não tendo sido ela a responsável pela endoscopia, não possuía certeza acerca da remanescência dos pólipos. Portanto, resta evidente que a todas as decisões da médica preposta eram devidamente indicadas para o caso apresentado e possuíam fundamentação na literatura médica, não havendo nenhum elemento nos autos que permita concluir pela negligência ou imprudência da médica. No mais, verifico que o diagnóstico realizado pela médica preposta possui fulcro no exame de endoscopia digestiva alta realizado e na biópsia dos pólipos retirados do aparelho digestivo do autor, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de infirmar os resultados dos exames efetuados por profissionais da área médica, qualificados para tanto. Ressalta-se ainda que a realização de exame posterior não serve como prova de diagnóstico errado, uma vez que este procedimento fora solicitado justamente para descartar a possibilidade de remanescência de pólipos e a posterior retirada destes, caso fossem constatados. Por fim, considerando que os serviços médicos encerram obrigação de meio, pela qual adstrito o profissional ao emprego diligente da melhor técnica, mas sem possibilidade, nas especialidades sob exame, de assunção de compromisso quanto ao resultado, não se reconhece na espécie defeito do serviço, segundo o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam (art. 14, § 1º, inc. II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), nem culpa do profissional liberal responsável pela sua execução (art. 14, § 4º, do mesmo Código). Destarte, ausente qualquer comprovação de erro médico ou mesmo de falha na prestação de serviços por parte da ré, não há que se falar em dever de reparação. II- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 22 de fevereiro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível