Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0818973-16.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
EXECUTADO: VERIANE CANTANHEDE CARDOSO MARQUES 77337409320 DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Veriane Cantanhede Cardoso Marques, empresa individual, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de seguro saúde, cujo montante atualizado, conforme última planilha de débito apresentada em (ID 155135903), perfaz o valor de R$ 14.940,62. A relação processual foi devidamente aperfeiçoada com a citação pessoal da executada, realizada por oficial de justiça em 12/01/2021 (ID 39896457). O decurso do prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos foi certificado em (ID 42069308), evidenciando a inércia da devedora. Desde então, o juízo e a exequente envidaram diversos esforços para a localização de ativos passíveis de constrição. Foram realizadas múltiplas consultas ao sistema Sisbajud (IDs 50167432, 63932482, 123935720 e 174285150), resultando em bloqueios irrisórios ou ausência de saldo. Tentativas de penhora de veículos via Renajud e de bens via Infojud também restaram infrutíferas em momentos anteriores (IDs 55316719, 56331036 e 67516611). Até mesmo a utilização do sistema Sniper (ID 154439818) não logrou êxito em identificar patrimônio ou relações societárias capazes de satisfazer o crédito. Diligências in loco, como a tentativa de penhora, restaram prejudicadas pela desocupação de imóveis ou endereços insuficientes (IDs 80537641, 101182287 e 109739654). Neste estágio, a exequente peticiona (ID 175001404) requerendo a reiteração das pesquisas junto aos sistemas Infojud e Renajud em nome da executada, sob o fundamento de que se trata de empresária individual, situação em que há confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, respondendo o titular de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. Juntou o respectivo comprovante de recolhimento de custas processuais em (ID 175001407). O pleito merece acolhimento. No ordenamento jurídico pátrio, a firma individual é mera extensão da personalidade jurídica da pessoa física, não constituindo ente personificado distinto. Assim, a responsabilidade patrimonial da executada abrange a totalidade de seus bens, independentemente da afetação ao exercício da empresa. A reiteração das consultas aos sistemas conveniados, após lapso temporal razoável desde a última tentativa, justifica-se pela possibilidade de alteração na situação econômica da devedora, especialmente no que tange ao surgimento de novas declarações de rendas ou aquisição de veículos. Pelo exposto, e em atenção ao princípio da máxima utilidade da execução, defiro o pedido formulado em (ID 175001404). Determino a realização de consulta de bens e veículos em nome da executada Veriane Cantanhede Cardoso Marques, CPF n.º 773.374.093-20, via sistemas Infojud e Renajud, mediante a comprovação do pagamento das custas das diligências. Após a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Fica a parte exequente advertida de que, caso as diligências ora deferidas resultem negativas, este juízo não autorizará novas reiterações imediatas de sistemas já consultados sem a indicação de fatos novos concretos, sob pena de violação ao princípio da economia processual e sobrecarga desnecessária da máquina judiciária. Nessa hipótese de insucesso, o feito deverá ser imediatamente suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, sem a localização de bens, os autos serão arquivados, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos parágrafos do referido dispositivo legal. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.