Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lino de Assis Alves de Carvalho Advogado: Alerrandro de Sousa Teixeira (OAB/MA n. 10.719)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800416-41.2021.8.10.0099 – Mirador/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lino de Assis Alves de Carvalho em face da sentença proferida pelo MM Juiz Titular da Comarca de Mirador/MA que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: “Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato e a respectiva tarifa “título de capitalização”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente os valores descontados indevidamente em dobro, (2 x R$ 62,52 = R$ 125,04), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ); 3. Condeno o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidente a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.")”. Inconformada, a parte autora pugna pela majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00, bem como sejam majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões da recorrida para negar provimento ao apelo (id. 18805106). Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).] Inicialmente, vale frisar que o banco apelado se conformou com a sentença atacada, tanto é que não recorreu em face da mesma. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos referentes a um título de capitalização não contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que o banco apelante possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento. No caso em tela, a parte apelante alega que foi cobrada por um título de capitalização não contratado, enquanto o banco apelado sustenta a validade e a licitude da cobrança. Acontece que, conforme acertadamente entendeu a sentença recorrida, o banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o referido título de capitalização, vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que teve valores indevidamente descontados de sua conta. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Logo, restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte apelada sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. Nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua majoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. TARIFAS RELATIVAS A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2. Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do Apelado. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0363222019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/11/2019). (grifou-se). CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0124822019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 06/06/2019). (grifou-se).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar parcial provimento ao apelo, tão somente para majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Condeno, ainda, o polo apelado, sucumbente total, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11 do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator