Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s) do reclamante: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA), JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA)
EXECUTADO: M R C SERRA - ME ARMAZEM MATEUS S.A. moveu ação monitória em face de M R C SERRA - ME e as partes informam que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a extinção do processo. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito. Pede o exequente a transferência do valor bloqueado (R$ 10.525,54) para a conta que indica, para o fim de quitação do débito Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência do valor para depósito judicial e levantamento em favor do exequente, mediante a comprovaçao do pagamento das custas de expedição do alvará. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios suportados pelas partes. Trânsito em julgado por preclusão lógica. São Luís - MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Fórum do Termo Judiciário de São Luís - 16ª Vara Cível Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-820 Fone: 3194-5671 E-mail: [email protected] 0836073-18.2019.8.10.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s) do reclamante: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA), JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA)
EXECUTADO: M R C SERRA - ME ARMAZEM MATEUS S.A. moveu ação monitória em face de M R C SERRA - ME e as partes informam que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a extinção do processo. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito. Pede o exequente a transferência do valor bloqueado (R$ 10.525,54) para a conta que indica, para o fim de quitação do débito Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência do valor para depósito judicial e levantamento em favor do exequente, mediante a comprovaçao do pagamento das custas de expedição do alvará. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios suportados pelas partes. Trânsito em julgado por preclusão lógica. São Luís - MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Fórum do Termo Judiciário de São Luís - 16ª Vara Cível Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-820 Fone: 3194-5671 E-mail: [email protected] 0836073-18.2019.8.10.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)